TJES - 5002583-73.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002583-73.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JAILDSON GUILHERME POLVORA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586 SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A, em face de Jaildson Guilherme Polvora, visando o recebimento da quantia de R$ 12.798,09, referente a um contrato de financiamento não cumprido.
A parte autora alega que o réu deixou de efetuar o pagamento a partir da 13ª parcela do contrato de financiamento nº 33.527853-0, que totalizava uma dívida de R$ 24.036,48.
O requerido, por sua vez, opôs embargos monitórios com reconvenção, alegando, em síntese que: (i) a dívida foi devidamente quitada após renegociação em 17/05/2018, e anexa comprovantes de pagamento; (ii) impugna a legalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, a cumulação indevida de multa com juros de mora, a ausência de sua constituição em mora e a litigância de má-fé da parte autora, requerendo, por fim, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 25.596,18.
Indeferida a assistência judiciária gratuita ao requerido/reconvinte, tendo este recolhido as custas processuais no ID 50324335.
Manifestação da parte exequente informando a inexistência de provas a produzir (ID 55140743. É o relatório.
Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Cabe consignar que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico consolidado pela Súmula 297 do STJ.
A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e a verossimilhança das alegações justificam a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pela reparação de danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação de seus serviços.
No caso concreto, a controvérsia reside na existência ou não de quitação da obrigação cobrada nos autos, bem como na legalidade dos encargos pactuados.
Pois bem, a controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de dívida decorrente de contrato de financiamento firmado entre as partes, sua quitação parcial e a suposta abusividade dos encargos contratuais.
O requerido sustenta quitação da dívida, juntando comprovantes de pagamento relacionados à renegociação de 2018.
Todavia, não comprova a quitação integral do débito exequendo, tampouco apresenta planilha de cálculo ou documento hábil a infirmar os valores cobrados pela autora.
Contudo, em análise dos autos, observo que o réu alega quitação da dívida, juntando documentação bancária que indicaria pagamentos realizados à autora.
Porém, os documentos apresentados consistem em relatórios bancários com códigos internos da CAIXA, sem detalhamento dos valores e sem prova inequívoca de que os pagamentos se referem ao contrato em discussão, tendo, inclusive, afirmado o embargante a ausência de comprovantes relativos a duas parcelas, o que compromete a pretensão de reconhecimento da extinção total da obrigação.
Assim, não há como reconhecer, com o grau de certeza necessário, a alegada quitação integral da dívida.
A dúvida remanescente milita em desfavor do embargante, a quem incumbia comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto à alegação de abusividade dos encargos, entendo que não se verificam elementos nos autos que indiquem desequilíbrio contratual ou cobrança superior à média de mercado.
Como é sabido, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (STJ; REsp 973.827/RS).
Ademais, a suposta abusividade deve ser analisada caso a caso, mediante demonstração de encargos manifestamente excessivos em relação à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado nos autos (TJES, APL 048199004630).
No particular, não se verifica tal situação, haja vista que os elementos apresentados indicam que a renegociação foi feita com CET compatível com o mercado, e não há prova de anatocismo ou cumulação indevida de encargos.
A repetição de indébito, por sua vez, pressupõe demonstração de cobrança indevida acompanhada de prova do efetivo pagamento.
Portanto, diante da ausência de prova suficiente da quitação e da legalidade do contrato, tal pretensão deve ser rejeitada.
No tocante à suposta abusividade dos juros e encargos contratuais, importante destacar que a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras não sofre a limitação imposta pela Lei de Usura, sendo válida enquanto não demonstrado desequilíbrio contratual ou lucro excessivo, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1918538/RS).
Não obstante, em análise dos extratos e planilhas bancárias colacionados aos autos, observa-se que os encargos praticados na suposta renegociação giravam em torno de valores médios de mercado.
Ainda que o embargante alegue que a taxa de juros seria abusiva, não foi produzida qualquer prova técnica ou documental idônea que demonstre a exorbitância das taxas efetivamente aplicadas no contrato original ou na repactuação alegada.
Em consulta às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o período da renegociação (2018), verifica-se que as instituições financeiras praticavam taxas de até 26,62% a.m., patamar superior ao pactuado entre as partes.
Ausente, pois, demonstração de abuso ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial para revisão das condições pactuadas.
Como bem destaca o TJES, a taxa média de mercado não constitui limite máximo, pois representa um índice composto de operações de diferentes naturezas e níveis de risco (APL 0031175-15.2017.8.08.0035). É certo que os juros e o spread bancário no Brasil são elevados, mas não se pode atribuir tal realidade à parte autora, que também é tomadora de recursos e atua no mercado financeiro para intermediar crédito.
A atuação judicial nesse contexto, com intervenção contratual para redução de juros “a fórceps”, deve ser excepcional e devidamente fundamentada, sob pena de desequilíbrio do próprio sistema financeiro, como já alertado por estudiosos do tema, como Pérsio Arida e André Lara Resende e outros¹.
Nesse diapasão, conforme reiterado entendimento do TJES, as cláusulas pactuadas devem ser respeitadas, com observância ao princípio do pacta sunt servanda, exceto quando restar demonstrado desequilíbrio ou ofensa ao sistema de proteção do consumidor, o que, no caso concreto, não ocorreu (AI 5010363-59.2023.8.08.0000).
Não houve, nos autos, comprovação de pagamento integral da dívida, tampouco evidência de encargos abusivos ou cumulação indevida de juros com multa.
As alegações da parte embargante são genéricas e desprovidas de suporte técnico ou documental suficiente.
Assim, inexistindo prova de pagamento integral, tampouco evidência de cobrança abusiva, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA).
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC, suspendendo a obrigação pelo prazo de 5 anos, nos moldes do art. 98, §3º do CPC Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código n.º 156), intimando-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
Após, intime-se a executada (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo.
Transcorrido esse in albis, desde já arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito ¹ A incerteza jurisdicional pode ser assim decomposta, em seu viés anti-credor, como o risco de que atos do príncipe, mudando o valor dos contratos antes ou durante sua execução, e como o risco de uma interpretação desfavorável do contrato no caso de um julgamento pelo Judiciário" (Credit, Interest, and Jurisdictional Uncertainty: Conjectures on the Case of Brazil.
Tradução livre). -
11/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:49
Processo Inspecionado
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25/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JAILDSON GUILHERME POLVORA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002583-73.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JAILDSON GUILHERME POLVORA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) REU: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586 DESPACHO Ante o pagamento das custas da reconvenção no ID 50324335, intime-se a parte autora (reconvinda) para apresentar contestação à reconvenção, oportunidade na qual deverá especificar as provas que deseja produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que deseja ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se o requerido (reconvinte) para réplica, no prazo de 15 dias, sujeitando-se aos mesmos ônus probatórios acima.
Ultimado esse prazo, voltem-me conclusos.
Friso que este será o momento que as partes terão para especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 15 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
24/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a JAILDSON GUILHERME POLVORA - CPF: *91.***.*17-72 (REU).
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30/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ZUCHI MAIOLI em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/03/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/09/2022 11:33
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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15/02/2022 22:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
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05/09/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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