TJES - 5004714-35.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e BENEDITO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*29-87 (AUTOR).
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004714-35.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos morais e tutela provisória, intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos motivos já expostos na exordial.
O requerido apresentou contestação (ID 51063190), na qual içou preliminar de incompetência absoluta; no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali consignadas.
Em sede de audiência de conciliação (ID 51282966), debalde a tentativa de composição entre as partes.
Em AIJ (ID 55817579), renovada a tentativa de composição amigável, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Com efeito, alega a parte autora, em síntese, que o réu inseriu em seu benefício previdenciário empréstimo na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, ou seja, diverso do pretendido.
Por essas razões, ingressou com a presente demanda, pleiteando o cancelamento dos descontos indevidos, bem como indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
O demandado, em defesa, relata que o empréstimo foi pactuado na modalidade RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, juntando, para tanto, o contrato de empréstimo anexo à contestação.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, o autor não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco réu.
Vê-se, pois, que, diante da controvérsia surgida com a apresentação pelo réu do documento suso informado (dito comprobatório da existência do contrato firmado com a parte autora), é imprescindível para o deslinde da presente controvérsia a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto as assinaturas lançadas nos documentos juntados pelas partes (CNH em ID 45427025 e o contrato de empréstimo anexado à defesa em ID 51064409).
A propósito, a jurisprudência pátria, respeitante a situações similares, assim sacramenta: JUIZADO ESPECIAL CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender ser necessária a realização de perícia grafotécnica (fl. 99). 2.
As assinaturas apostas pelo autor na procuração (fl. 15), na declaração de hipossuficiência (fl. 16), bem como em sua Carteira Nacional de Habilitação em que pese a semelhança, não se mostram exatamente iguais.
Considerando a ausência de homogeneidade entra as assinaturas, cuja veracidade é conhecida, não possui este Juízo conhecimento técnico para averiguar se a subscrição lançada no contrato impugnado (fls. 66/74) é autêntica, já que possui traços similares com o paradigma.
No mais, considerando a ausência de homogeneidade entre as assinaturas sabidamente verídicas e ainda a similitude dessas com a lançada no contrato de empréstimo apresentado em contestação pela parte ré, não há que se falar em falsificação grosseira. 3.
A alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pela parte ré invoca a necessidade de realização de perícia.
Caracterizada, pois, a complexidade da causa e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.009/95. 5.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (fl. 119), em consonância com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Processo Nº 20.***.***/0247-63, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Julgado em 03/05/2017, Data de Publicação: 08/05/2017.
Pág.: 1016/1019. (Grifos do signatário).
Nessa esteira, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova (complexidade probatória), a exemplo da prova pericial, deve o magistrado, após resultar debalde a tentativa de conciliação, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito; isto porque tal situação fático-jurídica afasta a competência dos Juizados Especiais.
Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum.
Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, inciso II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/12/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 17:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/09/2024 08:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 17:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:47
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 17:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/06/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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