TJES - 5019676-40.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019676-40.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI, EDUARDO MALHEIROS FONSECA EXECUTADO: MARCOS FELIX LOUREIRO, MOLVER PARTICIPACOES LTDA, VIGSERV VIGILANCIA E SEGURANCA SPE LTDA, SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA, VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL SALUME SILVA - ES20645, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 35400913), opostos por Haps-Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Porcentual-Assessoria e Cobranca Eireli e Eduardo Malheiros Fonseca, em face da decisão proferida no Id. 21243636.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 451 do Cartório do 2º Ofício da Serra/ES, dado em garantia pela executada Vigserv Serviços de Vigilância e Segurança Eireli, seria omissa por dois fundamentos principais: (i) por não ter se pronunciado sobre a expiração do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o que, segundo alegam, permitiria o prosseguimento da execução individual e (ii) por não ter considerado a prova de que o fato gerador do débito é posterior ao deferimento da recuperação judicial da executada VIGSERV.
Afirmam que a dívida se originou de uma nota promissória emitida em 19 de julho de 2019, conforme documento juntado no Id. 35400938, e que o acordo homologado representou uma novação dessa obrigação.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel.
Intimados para apresentar contrarrazões (Id. 40546948), os requeridos/embargados permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, em regra, a rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base em novo enquadramento jurídico ou fático.
No caso dos autos, os embargantes apontam a existência de omissões na decisão de Id. 21243636.
Contudo, após análise detida dos argumentos, conclui-se que não há vício a ser sanado.
Quanto à primeira suposta omissão, referente à expiração do prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), a alegação não procede.
A ratio decidendi da decisão embargada não se baseou na suspensão das execuções prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, mas sim na natureza do crédito e na competência do juízo para atos de constrição.
A questão central, como bem pontuado na decisão, é saber se o crédito é concursal (sujeito à recuperação) ou extraconcursal (não sujeito).
O esgotamento do stay period apenas restabelece o direito dos credores de prosseguirem com as execuções de créditos extraconcursais, não alterando a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Desse modo, a decisão não foi omissa, apenas não acolheu a tese dos embargantes por considerá-la impertinente para o deslinde da controvérsia.
No que tange à segunda e principal alegação de omissão, de que o juízo não teria apreciado a prova do fato gerador do crédito, melhor sorte não assiste aos embargantes.
A decisão embargada foi clara ao registrar que "caberia aos autores a demonstração da data de surgimento da obrigação que deu azo à celebração do acordo", e que tal obrigação, até aquele momento, não havia sido especificada.
Ocorre que o documento que os embargantes agora apresentam como prova inequívoca do fato gerador, a nota promissória datada de 19/07/2019 (Id. 35400938), foi juntado aos autos apenas juntamente com os próprios embargos de declaração.
A apresentação de novo elemento probatório com o fito de alterar o resultado do julgamento é matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal.
A pretensão dos embargantes, na verdade, é a de obter a reforma da decisão com base em um documento que não constava dos autos quando de sua prolação.
Tal objetivo é incompatível com a natureza dos aclaratórios, que não servem como sucedâneo recursal para corrigir um eventual error in judicando.
A concessão de efeitos infringentes é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade) levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgado, o que não é o caso.
Portanto, inexistindo os vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de Id. 21243636, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 20:41
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos de HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (EXEQUENTE), PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) e EDUARDO MALHEIROS FONSECA - CPF: *02.***.*53-04 (EXEQU
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12/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 22:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de MOLVER PARTICIPACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de VIGSERV VIGILANCIA E SEGURANCA SPE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS FELIX LOUREIRO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 18:28
Decisão proferida
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16/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (EXEQUENTE), EDUARDO MALHEIROS FONSECA - CPF: *02.***.*53-04 (EXEQUENTE), MARCOS FELIX LOUREIRO - CPF: *71.***.*73-20 (EXECUTADO), MOLVER PARTICIPACO
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07/12/2021 17:00
Conclusos para despacho
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19/11/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:53
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/11/2021 12:51
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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06/10/2021 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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