TJES - 5010629-42.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:14
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010629-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BAZONI ARTIGOS DE MODA LTDA REQUERIDO: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA, LAKE SECURITIZADORA S.A., TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, SARFATY SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS III Advogado do(a) REQUERENTE: DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Analisando os autos, concluo restar configurada hipótese impeditiva do processamento do presente processo em sede JEC’s.
Com efeito, os supostos débitos que originaram as cobranças e ocasionaram o(a)s protestos/restrições creditícias que deram causa ao ajuizamento da presente ação somam a quantia de R$ 63.216,02, conforme noticiado na inicial.
Ora, referidos débitos possuem valor total que ultrapassa o limite de alçada dos JEC's, circunstância que obsta o processamento do presente feito nesta especializada, porque confronta as disposições do art. 3º I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considero inadmissível o processamento da presente ação segundo o procedimento instituído pela LJE, impondo-se a extinção do feito sem análise de mérito.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE.
Custas processuais e honorários advocatícios com isenção, face o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2025 16:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/08/2025 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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08/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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