TJES - 5000120-74.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000120-74.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BERNARDES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário e Cobrança de FGTS ajuizada por JOSE BERNARDES JUNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o autor e o requerido, e a cobrança dos valores vencidos relativos ao FGTS correspondente ao período de 2021 a 2024, com as devidas atualizações.
Alega a parte requerente que fora contratada pelo Estado, desde o ano de 2004, com sucessivas e reiteradas prorrogações, incluindo os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, para exercer a função de professor em designação temporária, conforme documentos anexados.
Argumenta que o requerido não cumpriu suas obrigações no que diz respeito ao recolhimento do FGTS.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 66360618), alegando a legalidade da contratação, o abuso de direito da parte autora e a utilização da TR como índice de correção monetária, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica (ID 66460604). É o relatório.
Decido.
Alega a parte autora que teria sido contratada temporariamente, com seguidas prorrogações e renovações, sem, contudo, ter sido depositado o FGTS, sendo que teria direito a percepção de tais verbas.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o contratado cujo contrato temporário tenha passado por sucessivas e ilegais prorrogações teria direito ao pagamento de FGTS.
Em relação à matéria, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que "[...] o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado [...]" (in AgRg no AREsp 487.480/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014), nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Desta forma, via de regra, "[...] O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT [...]", razão pela qual "[...] rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, §3º, da CF/88 [...]" (in STJ, AgRg no AREsp 251.659/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
Contudo, desde o julgamento em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 596.4798-7⁄RR o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "[...] é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado [...]" (in AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24/04/2012), notadamente quando declarado nulo o contrato temporário em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Neste norte, seguem os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 705.140-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO IRREGULAR.
FÉRIAS.
ABONO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 839606 DF (STF) - Data de publicação: 24/11/2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO – EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA–DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 752206/MG, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II , da CF/88 , equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848, RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, ART. 543-C CPC , DJe de 3.8.2009).
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 163018 GO 2012/0067533-0 (STJ) - Data de publicação: 17/11/2014) "[...] na contratação temporária, uma vez verificada a abusividade das renovações do contrato temporário com a demonstração de que há permanência além de qualquer prazo razoável da relação profissional com o ente público, que ampara toda e qualquer contratação pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição da República -, há que se considerar a nulidade deste contrato [...]" (in TJES, Apelação *31.***.*01-33, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto Designado: FABIO BRASIL NERY, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12/05/2014, Publicação: 27/06/2014).
No mais, insta ressaltar que a Súmula n. 363/2003 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho prevê que, ipsis litteris: Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O TJES, inclusive, já editou súmula sobre o tema: TJES - Súmula 22 -“É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Na situação em testilha, denota-se dos autos que a parte autora foi contratada sob o regime de designação temporária, cujos contratos foram firmados de forma contínua, com sucessivas renovações, como se denota das fichas financeiras colacionadas aos autos.
Desta feita, patente a abusividade das sucessivas renovações dos contratos temporários, vislumbrando-se a permanência do autor além do prazo razoável da relação profissional com o ente público, em flagrante burla à regra da obrigatoriedade do concurso público.
Por consequência lógica, há de ser acolhida a pretensão autoral no que tange às pretensões de nulidade do contrato e de pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre as partes e condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos valores vencidos referentes aos depósitos do FGTS, inclusive sobre o décimo terceiro salário, correspondente ao período trabalhado de 2021 a 2024.
Quanto à correção monetária e juros de mora, recentemente (20/09/2017), o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) , estabeleceu a tese de que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice a ser utilizado como correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ser mais adequado para recompor a perda de poder de compra, in casu, a partir de de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização no período anterior a 24/03/2015.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63658840 Petição Inicial Petição Inicial 25022017401616300000056564781 63658842 1-CNH-e Documento de Identificação 25022017401650900000056564783 63658846 2-P R O C U R A Ç Ã O jose bernardes [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022017401695400000056564787 63658849 3-HIPO JOSE Documento de comprovação 25022017401718000000056564789 63659454 4-FichaFinanceira 10 a 24 Documento de comprovação 25022017401748600000056564794 63659456 5-jose bernardes_RELATORIO_CALCULO_78_DATA_19022025_HORA_190222 Documento de comprovação 25022017401774000000056564796 63690773 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022112205536400000056594917 63740159 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022415195240500000056639316 63740159 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022415195240500000056639316 66360618 Contestação Contestação 25040215444400000000058915871 66360619 Demonstrativo Documento de comprovação 25040215444400000000058915872 66360620 Demonstrativo Documento de comprovação 25040215444400000000058915873 66360621 Fichas Financeiras Documento de comprovação 25040215444400000000058915874 66360622 Fichas Financeiras Documento de comprovação 25040215444400000000058915875 66360623 Fichas Financeiras Documento de comprovação 25040215444400000000058915876 66360624 Subsídios Documento de comprovação 25040215444500000000058915877 66360625 Cálculos Periciais Documento de comprovação 25040215444500000000058915878 66360626 Parecer do Perito Documento de comprovação 25040215444500000000058915879 66460604 RÉPLICA Petição (outras) 25040315582646100000059006317 70344256 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060515010974300000062454455 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
15/08/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de JOSE BERNARDES JUNIOR - CPF: *88.***.*67-74 (REQUERENTE).
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17/06/2025 14:58
Processo Inspecionado
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05/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:19
Processo Inspecionado
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21/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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