TJES - 0017562-15.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:25
Decorrido prazo de SILAS ROCHA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0017562-15.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILAS ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BANCO SEMEAR S.A.
DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Silas Rocha de Souza em desfavor de Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S.A e Gran Viver Urbanismo S.A.
Determino a exclusão do Banco Semear S.A. do polo passivo, considerando que a empresa firmou acordo com o autor, o qual foi homologado nos autos (fl. 234), extinguindo-se o processo em relação à referida parte.
Determino a inclusão da empresa Gran Viver Urbanismo S.A no polo passivo, conforme sentença proferida à fl. 220.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC, e terá início, independentemente de intimação, novo prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o art. 525 do CPC.
Advirta-a, ainda, de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada de débito se requerer a prática de atos constritivos, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Cumpra-se como mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28672446 Petição Inicial Petição Inicial 23072720342935200000027491722 28877982 Habilitação nos autos Petição (outras) 23080212172214300000027687523 28960776 Petição (outras) Petição (outras) 23080315140155800000027765462 28960790 Subs - Clayton-Cidade Verde Serra Habilitações em PDF 23080315140176700000027765474 28682197 Certidão Certidão 23082913054904200000027501041 35564280 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 23121419023219200000034005393 36092442 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010816032428400000034514383 37943951 Petição (outras) Petição (outras) 24020917422623700000036253794 37944857 guia custas finais_0017562-15.2019.8.08.0048 Documento de comprovação 24020917422645900000036253800 37995983 Petição (outras) Petição (outras) 24021509415985500000036304069 37995984 Comprovante pagamento_0017562-15.2019.8.08.0048 Documento de comprovação 24021509415999400000036304070 41385834 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 24041517255434300000039468843 65482664 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25032101475230300000058131676 65482665 Calculo da Liquidação do Valor Devido Documento de comprovação 25032101475259600000058131677 -
15/08/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:42
Processo Reativado
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21/03/2025 01:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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15/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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14/12/2023 19:02
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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29/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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