TJES - 0001021-29.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS SOARES DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:36
Publicado Sentença - Mandado em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001021-29.2022.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RAISSA DE JESUS SIQUEIRA REU: LEANDRO VINICIUS SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) REU: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368, VINICIO DA SILVA SANTOS - ES24157 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de LEANDRO VINICIUS SOARES DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9°, 163, parágrafo único, incisos I e IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e ainda no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, no dia 07 de junho de 2019, por volta das 20:30 horas, em via pública, o denunciado, teve diversas crises de ciúmes, tendo o mesmo desferido tapas no rosto da vítima, puxões de cabelo, empurrões e chutes em sua coluna, causando-lhe hematomas, cortes e lesões corporais em seu corpo.
Ato contínuo, o denunciado, enraivecido, pegou o aparelho celular da menor e jogou-o no chão, tendo o mesmo quebrado devido a força utilizada; acarretando à vítima prejuízo financeiro e amedrontamento.
Ademais, a utilização da força física como mecanismo para destruição do objeto móvel, impediu que a mesma efetuasse ligações e enviasse mensagens pedindo auxílio para terceiros; tendo em vista dos danos causados à menor, tanto material, quanto físico e psíquico.
Consta ainda que, após o dia 14 de junho de 2019, quando a medida protetiva fora deferida pelo Juízo, o denunciado fez contato com a vítima através da rede social “Messenger”, enviou fotos e disse o seguinte para a menor: “Lembrança só tenho de quem morre é por sorte vc tá viva” e “Sempre de falei pra não provoca pq meu medo era o pau quebra é vc queria ver isso ainda”; causando receios à mesma.
A denúncia veio instruída com Inquérito Policial nº 124/2019.
Recebida a denúncia na data de 28 de setembro de 2022 às fls. 44/45 dos autos físicos e após regular citação, veio aos autos a resposta à acusação às fls. 49.
Em seguida, fora realizada audiência de instrução, conforme Ata id 43348160.
Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da exordial acusatória.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais id 55884539, pugnou pela absolvição sustentando não existir prova suficiente para condenação.
De forma subsidiária, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com início de cumprimento em regime aberto.
Eis, em síntese, o relatório.
Não foram alegadas preliminares e não há nulidade a ser arguida de ofício, razão pela qual, passo ao mérito.
A vítima Raissa de Jesus Siqueira não foi ouvida judicialmente.
A testemunha Sebastião Menon, inquirido em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se praticando corrida na pista, acompanhado de outras pessoas.
Ao retornar, estava conversando com duas moças quando passou uma motocicleta com duas pessoas, sendo que a passageira, identificada posteriormente como Raíssa, pulou do veículo e caiu no chão.
Segundo a testemunha, a jovem encontrava-se muito nervosa, chorando, e disse que o condutor da moto era seu namorado, que havia lhe agredido durante a noite, motivo pelo qual temia ser morta.
Sebastião contou que sugeriu acionar a polícia, mas Raíssa recusou e pediu para ser levada para casa.
O depoente relatou que a jovem apresentava arranhões e machucados e que a conduziu até sua residência, onde a entregou aos pais.
Disse que conversou pouco com eles, mas que o pai relatou já ter advertido a filha sobre problemas no relacionamento e demonstrou preocupação, pois ela havia passado a noite fora de casa.
Sebastião confirmou integralmente o teor de suas declarações prestadas na esfera policial.
Declarou ainda que o casal vinha do centro da cidade em direção à Gameleira e confirmou ter visto hematomas e arranhaduras na vítima, sem saber precisar se eram consequência da queda ou das agressões que ela relatara.
O réu Leandro Vinícius Soares de Araújo, interrogado em juízo, negou ter agredido a vítima, afirmando que estiveram em um bar, durante a noite.
Dali foram para um motel, onde ficaram até o amanhecer e, vindo embora, quando viu as pessoas na rua, a vítima pulou da motocicleta, alegando que o acusado faria um “monte de coisa com ela”.
Que durante discussão, a ofendida lhe desferiu um tapa no rosto, tendo apenas revidado.
Negou ter descumprido medidas protetivas deferidas em proveito da vítima, bem como, ter danificado o celular da mesma.
Insta consignar, que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos de prova.
Desta forma, em relação ao crime previsto no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/2006, verifico pelos documentos de fls. 11/12, que o réu, mesmo após ter sido intimado em 27/06/2019, enviou mensagens à vítima pelo aplicativo “Messenger”, configurando a prática do crime capitulado no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/2006.
A lesão corporal, restou comprovada pelas declarações da vítima, em sede policial, corroboradas pela versão da testemunha Sebastião Menon, inquirida em juízo, somadas as fotografias de fls. 13 e laudo de exame de lesões corporais de fls. 14/15.
Em relação ao crime de dano, trata-se de delito material, uma vez que deixa vestígios, sendo imprescindível a realização da perícia técnica para a configuração da tipicidade da conduta do agente.
Embora tenha sido juntado aos autos fotografia de um aparelho de celular, aparentemente danificado, não existe laudo pericial, portanto, não existe prova concreta que comprove a materialidade do crime de dano ao patrimônio da vítima, nem sequer houve produção de prova testemunhal para corroborar, razão pela qual, a absolvição do réu é medida que se impõe.
Razões pela fixação do valor mínimo visando a reparação dos danos morais causados à vítima: Primeiramente, cabe destacar que com o advento da Lei 11.719/08, passa a ser possível que, na própria sentença condenatória, ocorra a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, inciso IV do Código e Processo Penal).
Desta feita, ressalto que fora oportunizado ao Acusado o direito do contraditório durante a instrução probatória sobre a fixação do valor mínimo visando a reparação dos danos causados pela infração, eis que fora suscitado desde o início da ação penal pelo Membro do Parquet, sendo oportuno citar ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NOS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Recurso especial provido para fixar indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos da sentença condenatória. (STJ; REsp 1.686.311; Proc. 2017/0181488-9; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 31/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO.
DANO PRESUMIDO.
RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não é caso de incidência da Súmula n. 126 do STJ, pois a menção genérica ao princípio do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, sobretudo quando a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não caber recurso extraordinário se a suposta violação da norma constitucional for reflexa, como ocorre na espécie. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.
Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 4.
Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há de ser avaliado e debatido ao longo do processo.
Não tem o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo juiz sentenciante. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.668.889; Proc. 2017/0105434-5; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 31/08/2017) (grifo meu) Outrossim, ressalto que o dano moral está configurado como consequência da ilicitude do ato praticado pelo acusado, capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 2.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa instrução específica. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1670242/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018) Por sua vez, a aferição do quantum a ser estipulado a título de dano moral leva-se em consideração a finalidade da reparação, punição e prevenção.
Em relação a reparação, tem o condão de indenizar a vítima, diante da conduta perpetrada pelo acusado.
Quanto a finalidade da punição, o objetivo é o de fazer com que o réu repare o dano causado com parte de seu patrimônio.
Por fim, a função de prevenção serve de desestimulação, seja quanto ao ofensor, ou até mesmo por parte de terceiros, para que se abstenham da prática de tal conduta.
Por outro lado, o valor a ser fixado, deverá levar em consideração os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o potencial econômico, o grau de culpa do réu, a repercussão do fato no meio social, bem como a natureza do direito violado, procurando também evitar, por parte da vítima, o enriquecimento ilícito.
Cumpre destacar, que em relação ao potencial econômico, compulsando os autos, verifico que o acusado apresenta baixo poder aquisitivo.
Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que é compatível com a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima.
Assim, pelas razões supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o acusado LEANDRO VINÍCIUS SOARES DE ARAÚJO pela prática dos delitos previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, e 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante o pedido formal e expresso do Parquet e a constatação inequívoca do dano moral causado à vítima, fixo como valor mínimo para reparação dos danos sofridos em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto. 1.
Dosimetria em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal: Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, existe uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, qual seja, a culpabilidade, tendo em vista que a vítima foi agredida no nariz, na medida que a agressão na região do rosto é dotada de maior grau de reprovabilidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à ofendida, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, verifico ausência de atenuante, porém, presente as agravantes em razão do crime ter sido cometido com violência contra mulher (artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal), não se configurando bis in idem, conforme tese fixada pelo no Tema nº 1.197 do STJ (REsp nº 2.026.129/MS), razão pela qual, agravo a pena, dosando-a de forma intermediária em 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, não há causas de diminuição nem de aumento, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção. 2.
Dosimetria em relação ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006: Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, inexiste circunstância judicial desfavorável ao acusado, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, verifico a ausência de atenuante e agravante, razão pela qual, mantenho a pena dosada na primeira fase.
Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, não há causas de diminuição nem de aumento, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) mês de detenção. 3.
Aplicação do artigo 69 do Código Penal: Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 69 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado a pena 01 (um) ano, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, inciso “c”, do Código Penal, e considerando o tempo de prisão provisória do acusado, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado.
Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a respectiva guia de execução do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena imposta; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: LEANDRO VINICIUS SOARES DE ARAUJO Endereço: BELA VISTA, BELA VISTA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
19/08/2025 08:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/08/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VINICIO DA SILVA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VAGNER SOARES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VINICIO DA SILVA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VAGNER SOARES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 14:40 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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17/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:17
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS SOARES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de VINICIO DA SILVA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:09
Decorrido prazo de VAGNER SOARES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 14:40 Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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07/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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