TJES - 5002675-71.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de JOANIR VIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002675-71.2024.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANIR VIAL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328 DECISÃO Trata-se de Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposta por JOANIR VIAL, em face do BANCO DO BRASIL S/ABANCO DO BRASIL S/A , visando impugnar a execução nº 0000414-63.2020.8.08.0045, aduzindo em síntese, que: a) o Embargado/Exequente narra na exordial da execução que é credor do Embargante/Executado, da quantia líquida, certa e exigível de R$ 87.210,00, referente à Cédula de Crédito Rural nº 40/03052-0; b) ocorre que não foi apresentado memorial descritivo de atualização do débito e o Embargado se omitiu em receber requerimento de renegociação de dívida.
Requer a suspensão da execução, alegando nulidade do título representativo de dívida líquida, certa e exigível.
Ocorre que a suspensão da execução só pode ser efetivada quando comprovada a garantia do juízo e que houve depósito/pagamento da parte incontroversa.
Não há nestes autos a demonstração de que a obrigação exequenda esteja garantida por penhora, o que viola a lei processual.
Não há comprovação sequer da tempestividade destes embargos, não há cópia do título executivo, nem do demonstrativo do crédito.
Ou seja, os embargos não foram instruídos.
Por isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da execução nº 0000414-63.2020.8.08.0045.
Intime-se o embargado, por seu patrono, para apresentar a impugnação no prazo legal.
Faça-se a associação entre os processos.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
21/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:57
Apensado ao processo 0000414-63.2020.8.08.0045
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21/02/2025 13:57
Desapensado do processo 0000414-63.2020.8.08.0045
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09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOANIR VIAL - CPF: *42.***.*38-58 (EMBARGANTE)
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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