TJES - 5014314-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:00
Publicado Sentença - Carta em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5014314-86.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIAS BERNARDO DE OLIVEIRA INTERESSADO: UNIAO DE PROFESSORES LTDA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIAS BERNARDO DE OLIVEIRA em face de UNIAO DE PROFESSORES LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte Executada, por intermédio da petição de ID 39305199, comprovou o adimplemento do débito objeto do cumprimento de sentença, mediante depósito integral do valor devido.
Petitório ID 56300853, a Exequente pugnou pela expedição de alvará da parcela depositada em juízo de ID 39305199. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
No presente caso, a parte Exequente informou em petição de ID 35855914 que houve a quitação do débito objeto da demanda.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC/15.
Honorários advocatícios quitados.
Custas remanescentes pela Executada, se houver.
Defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente à quantia depositada na conta judicial vinculada a estes autos.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 -
19/08/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIAS BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 18:05
Juntada de Alvará
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28/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:56
Juntada de Petição de liberação de alvará
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04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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