TJES - 0000054-37.2018.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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25/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/08/2025 14:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 02:42
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000054-37.2018.8.08.0001 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: LEANDRO DAVEL RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Stuhr Agropecuária Ltda em face de Leandro Davel Ramos, veiculando o recebimento coacto de R$17.061,01.
Conforme manifestação de ID 71751561, o exequente pleiteia a extinção da execução, ante a quitação integral do débito, bem como a baixa das restrições lançadas sob os veículos do executado, efetuadas à fl. 83 dos autos digitalizados. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, diante da decisão de fl. 28 dos autos digitalizados, proferida nos moldes do art. 701, §2º, do CPC, promova a Serventia a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código n.º 156).
Em prosseguimento, considerando a satisfação do débito comunicada pelo autor, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Por oportuno, havendo saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos, decorrente do bloqueio realizado à fl. 69 dos autos digitalizados, tal montante deverá ser levantado pelo executado, devendo o Cartório proceder com a expedição do respectivo alvará.
Em anexo, comprovante de baixa nas restrições lançadas via RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 00:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 21:19
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BOTELHO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:11
Processo Inspecionado
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05/05/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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