TJES - 5002873-90.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MAGNO QUEIROZ SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002873-90.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE RUY COUTINHO, MAGNO QUEIROZ SILVA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITORIA APART HOSPITAL S/A, VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 68437662 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 19/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002873-90.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE RUY COUTINHO, MAGNO QUEIROZ SILVA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITORIA APART HOSPITAL S/A, VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência do Recurso de Apelação ID n° 68117210 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 05/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
05/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 21:16
Processo Inspecionado
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MAGNO QUEIROZ SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOICE RUY COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 04:52
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002873-90.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE RUY COUTINHO, MAGNO QUEIROZ SILVA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITORIA APART HOSPITAL S/A, VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOICE RUY COUTINHO e MAGNO QUEIROZ SILVA propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED NORTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, VITÓRIA APART HOSPITAL S/A e VITÓRIA IMAGEM E DIAGNÓSTICO LTDA (BIO SCAN), alegando falha na prestação dos serviços médicos, o que resultou em sofrimento físico e emocional.
Segundo a inicial, a menor de um ano de idade e portadora de graves condições neurológicas (à época requerente), necessitava de um exame de ressonância magnética do crânio e da coluna vertebral, com sedação e leito de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTIP).
O exame foi agendado para o dia 09/02/2023 às 09h30, a ser realizado pela clínica Bio Scan (terceira requerida), nas dependências do Vitória Apart Hospital (segunda requerida), com autorização da Unimed Norte Capixaba (primeira requerida).
Contudo, ao chegarem ao hospital, os autores foram informadas de que o exame não havia sido agendado e que não havia leito de UTIP disponível, resultando em atraso de mais de 12 horas para a realização do procedimento.
A menor permaneceu em jejum prolongado e sem os cuidados médicos adequados, agravando seu estado clínico.
Pediram, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00.
As requeridas apresentaram contestação, alegando, em síntese: a) Unimed Norte Capixaba: Afirmou que autorizou e agendou o exame junto à clínica Bio Scan e que providenciou o transporte da paciente, não podendo ser responsabilizada pelo atraso, que teria ocorrido por falha exclusiva da clínica e do hospital; b) Vitória Apart Hospital: Alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas cedeu espaço para a clínica Bio Scan, sem qualquer responsabilidade pelo exame ou pela reserva de leito; e c) Vitória Imagem e Diagnóstico Ltda (Bio Scan): Argumentou que não poderia realizar o exame sem a garantia de um leito de UTIP disponível, o que seria responsabilidade da Unimed e do hospital.
Os autores apresentaram réplica, reiterando que todas as rés concorreram para a falha na prestação do serviço, pois a falta de comunicação e organização entre elas causou sofrimento indevido. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (i) Diante do falecimento da segunda requerente Laura Maria Ruy Silva, conforme certidão juntada aos autos, bem como da postulação de habilitação de seu sucessor Magno Queiroz Silva, com fundamento nos arts. 110, 687 e 688 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando a substituição processual nos autos, nos termos requeridos. (ii) O art. 370 do CPC dispõe que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços de saúde por parte das rés e se tal falha enseja a responsabilidade civil, justificando o dever de indenizar.
A análise deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o artigo 14, que dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Além disso, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados, cabendo à parte prestadora do serviço demonstrar que inexistiu falha ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a análise dos autos demonstra que houve falha na prestação do serviço de todas as requeridas, considerando que a prestação adequada do serviço de saúde exige uma atuação coordenada e eficiente entre a operadora do plano de saúde, o hospital e a clínica que realiza o exame.
A Unimed Norte Capixaba, responsável pelo plano de saúde da paciente, autorizou a realização do exame e garantiu o transporte da menor até o local, mas não tomou as medidas necessárias para assegurar que os prestadores do serviço estivessem devidamente alinhados para a realização do procedimento.
Em outras palavras, ao deixar de verificar a efetiva reserva de leito na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTIP), essencial para a realização do exame com sedação, a operadora de saúde contribuiu para o atraso e para os transtornos vivenciados pela paciente e seus familiares.
O Vitória Apart Hospital, por sua vez, também falhou ao não garantir a disponibilidade do leito de UTIP previamente.
A necessidade da vaga era um requisito fundamental para a segurança da paciente, tendo sido expressamente indicada pela médica responsável.
Ainda que o hospital alegue que não possuía obrigação de garantir a reserva de leito sem solicitação prévia, caberia a ele atuar com diligência na organização dos serviços prestados em suas dependências, especialmente considerando a gravidade da situação e a vulnerabilidade da paciente.
A ausência de comunicação eficaz entre os envolvidos demonstra negligência administrativa, evidenciando que o hospital teve parcela de responsabilidade no atraso injustificado.
A clínica Bio Scan, por sua vez, também contribuiu para a falha na prestação do serviço, pois, ao tomar conhecimento de que o exame não poderia ser realizado no horário agendado, deveria ter adotado medidas para minimizar os impactos da situação.
O fato de a paciente ter permanecido mais de 12 horas em jejum, aguardando a disponibilidade de um leito, demonstra falta de organização e de assistência adequada, agravada pela ausência de informações claras e pela demora na solução do problema.
A clínica, como responsável pela realização do exame, deveria ter atuado de forma diligente para evitar ou minimizar os danos experimentados pela paciente e seus familiares.
Dessa forma, verifica-se que todas as requeridas concorreram para a falha na prestação do serviço, devendo responder solidariamente pelos danos causados.
A teoria da responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo se justifica pelo fato de que o consumidor não pode ser onerado pelo desencontro de informações e pela desorganização interna dos prestadores de serviço.
A responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Data: 09/Oct/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0015410-76.2013.8.08.0024; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
O consumidor contrata o serviço na expectativa de que todas as partes envolvidas atuarão de forma coordenada e eficiente, razão pela qual eventuais falhas ou omissões individuais repercutem sobre todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, este restou comprovado diante do sofrimento desnecessário imposto à menor e à sua genitora.
A demora excessiva na realização do exame e a total ausência de assistência adequada configuram clara violação aos direitos fundamentais da paciente, agravada pelo fato de que esta é uma criança com múltiplas condições médicas graves.
Os transtornos foram agravados pela necessidade de deslocamento de 130 km até o hospital, apenas para que, ao chegarem, fossem informadas de que o exame não havia sido devidamente agendado e que não havia leito disponível para sua realização.
Essa falha administrativa gerou angústia, sofrimento psicológico e insegurança, tanto para a mãe quanto para a criança, que precisava do exame para acompanhamento de sua condição clínica delicada.
Ademais, a paciente foi submetida a um longo período de jejum, o que comprometeu ainda mais sua situação de saúde, considerando que ela dependia de alimentação via gastrostomia e oxigenação por traqueostomia.
A demora na realização do exame não foi justificada por nenhuma intercorrência médica inevitável, mas sim por falhas administrativas e omissões por parte das requeridas, que, ao não se organizarem adequadamente, submeteram a menor a um sofrimento desnecessário.
A jurisprudência reconhece que falhas graves na prestação de serviços de saúde ensejam a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material.
O entendimento predominante é de que a ineficiência na prestação do serviço, especialmente na área da saúde, causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e comprometendo seu bem-estar.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO.
CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos se amolda à responsabilidade civil objetiva, o que afasta a necessidade de análise do elemento da culpa para configuração da obrigação de indenizar. 2.
Quando o dano advier de obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar, como é o caso do serviço de internação e disponibilização de leito para cirurgia, tem-se que a responsabilidade decorre de falha na prestação do serviço. 3.
Evidenciada a falha na prestação do serviço hospitalar, uma vez que a paciente foi encaminhada ao hospital com os documentos necessários para realizar o procedimento devidamente agendado e este foi cancelado de última hora, tem-se por configurada a ocorrência de danos morais. 4.
Se afigura adequado o importe estabelecido pelo juízo de origem, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por tratar-se de valor razoável, em atenção a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (Data: 27/Oct/2022; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0014881-59.2014.8.08.0012; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Considerando a gravidade dos transtornos causados, o sofrimento da mãe e da criança, a falha evidente dos prestadores de serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para Joice Ruy Coutinho e R$ 5.000,00 para Magno Queiroz Silva, a serem pagos de forma solidária pelas rés.
O valor fixado atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa por parte dos autores. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando Unimed Norte Capixaba, Vitória Apart Hospital e Vitória Imagem e Diagnóstico Ltda a pagarem, solidariamente, a título de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Vistas ao MPES.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:48
Julgado procedente o pedido de JOICE RUY COUTINHO - CPF: *35.***.*15-29 (REQUERENTE) e MAGNO QUEIROZ SILVA - CPF: *17.***.*80-74 (REQUERENTE).
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20/02/2025 21:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/02/2025 21:48
Processo Inspecionado
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15/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MAGNO QUEIROZ SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LAURA MARIA RUY SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOICE RUY COUTINHO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:38
Processo Inspecionado
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02/04/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRESSA DAS GRACAS CAMPISTA MACHADO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2023 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2023 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 12:10
Decorrido prazo de ANDRESSA DAS GRACAS CAMPISTA MACHADO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:29
Decorrido prazo de ANDRESSA DAS GRACAS CAMPISTA MACHADO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:28
Decorrido prazo de ANDRESSA DAS GRACAS CAMPISTA MACHADO em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:40
Decorrido prazo de LENON LOUREIRO RUY em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:29
Decorrido prazo de LENON LOUREIRO RUY em 19/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 18:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 10:41
Processo Inspecionado
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23/03/2023 10:41
Decisão proferida
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22/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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