TJES - 0002902-96.2007.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002902-96.2007.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CAFEEIRA ALBE COM E REPRESENTACOES LTDA, NELSON MARIA DA SILVEIRA INTERESSADO: JOÃO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIA AMORIM DE SOUZA - ES33528 Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIA AMORIM DE SOUZA - ES33528, LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 DECISÃO João Batista de Souza, devidamente qualificado nos autos, na petição de Id. 66809055, pugna pela liberação do valor restrito pelo sistema Sisbajud.
Sustenta ser a quantia impenhorável, pois é fruto do seu salário.
Com os pedidos foram acostados documentos.
Manifestação do exequente pela manutenção da penhora, Id. 68935309. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em análise aos autos, noto que houve a penhora de R$ 3.663,43 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) na conta do executado João Batista na Caixa Econômica Federal, conforme se nota no Id. 66749367.
O executado João Batista de Souza alegou a impenhorabilidade desta quantia de R$ 3.663,43 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), face ter recaído sobre verba de natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e constitui um pilar fundamental para a proteção do devedor e de sua família.
O propósito desta norma é assegurar o mínimo existencial, garantindo que o executado não seja privado dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência digna e à de seus dependentes.
Trata-se de uma salvaguarda legal que visa preservar os direitos fundamentais, impedindo que a execução de dívidas comprometa a própria subsistência do indivíduo.
A única exceção legalmente prevista para a penhora de tais verbas é para o pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no presente caso.
Após análise pormenorizada dos documentos acostados aos autos, em especial o contracheque de março de 2025 e o extrato bancário da conta da CAIXA, agência 1115, conta 1853 (Ids. 66809082 e 66809080), verifico, de forma inequívoca, que a quantia bloqueados na conta do executado João Batista de Souza é, de fato, provenientes dos seus vencimentos mensais.
O contracheque comprova a sua fonte de renda como servidor público, enquanto o extrato bancário corrobora a origem salarial dos depósitos, identificados expressamente como "salário".
Portanto entendo que o valor bloqueado de R$ 3.663,43 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) corresponde a um remanescente desses proventos, após a realização de algumas movimentações financeiras.
A clareza na identificação da natureza dos depósitos é crucial para a aplicação da regra de impenhorabilidade.
Ante o exposto, e considerando a farta prova documental que atesta a natureza salarial da quantia bloqueada, bem como a ausência de qualquer das exceções legais à impenhorabilidade, defiro o pedido de Id. 66809055, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 3.663,43 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), bloqueado no sistema SisbaJud, razão pela qual determino sua desconstituição.
Expeça-se alvará em favor do executado João.
Diante do executado não ter impugnado a penhora das quantias de (i) R$ 373,03 (trezentos e setenta e três reais e três centavos) depositado no Banco Banestes; e, (ii) R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) existente no Banco do Brasil, determino a expedição de alvará em favor do ente exequente.
Expeça-se mandado de penhora e de avaliação do veículo restrito pelo sistema Renajud e já determinado na decisão de Id. 66043234.
Intimem-se as partes em relação a esta decisão, bem como da decisão de Id. 66043234.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:50
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:56
Processo Inspecionado
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09/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:58
Apensado ao processo 0001408-46.2000.8.08.0028
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05/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:47
Apensado ao processo 0000789-62.2013.8.08.0028
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22/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:04
Processo Inspecionado
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06/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:27
Processo Inspecionado
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05/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de NELSON MARIA DA SILVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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28/09/2023 01:14
Publicado Edital - Citação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:14
Publicado Edital - Citação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:56
Expedição de edital - citação.
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26/09/2023 16:56
Expedição de edital - citação.
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28/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:15
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2007
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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