TJES - 0000079-54.2015.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000079-54.2015.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAURICIO COLATTO DECISÃO DO INFOJUD Considerando a manifestação ID62603078, PROCEDA-SE junto ao Sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) MAURICIO COLATTO – CPF n.° *26.***.*25-20; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça.
DA SUSPENSÃO Após resposta da consulta, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 01:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:38
Expedição de Mandado - intimação.
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30/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:32
Processo Inspecionado
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:32
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 13:26
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:07
Expedição de intimação - diário.
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25/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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