TJES - 5030613-75.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5030613-75.2022.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VANESSA SOUZA DE LIMA, M.
E.
C.
D.
L.
REPRESENTANTE: JUNIA CUSTODIA DA SILVA REQUERIDO: ALZENIR SOUZA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO COMUM proposta por VANESSA SOUZA DE LIMA e MARIA EDUARDA CUSTÓDIO DE LIMA (menor púbere), neste ato representada por sua genitora JÚNIA CUSTÓDIA DE LIMA, todas devidamente qualificadas nos autos, em virtude dos bens deixados pelo falecimento de ALZENIR SOUZA DE LIMA, ocorrido em 18 de abril de 2023.
As requerentes são respectivamente filha e neta da falecida, o que se observa pela documentação inserida nos ids: 17984774, 17984782.
A Certidão de Óbito encartada no id: 17984767, revela que a de cujus era divorciada, que não elaborou testamento, não deixou bens a inventariar, contudo, possui 02 (dois) herdeiros, a saber: Vanessa Souza de Lima e Eduardo Souza de Lima (falecido).
Na exordial as autoras pleitearam a abertura do inventário e a nomeação do herdeira Vanessa Souza de Lima, CPF: *84.***.*81-26, como inventariante.
Petição das requerentes no id: 18565632, pugnando pela expedição de alvará para pagamento das custas processuais.
Decisão de id: 19734294, nomeando Vanessa Souza de Lima como inventariante, deferindo o pedido de expedição de alvará e determinando a juntada do extrato atualizado da conta da falecida.
Alvará expedido no id: 22844571.
Petição da inventariante no id: 24522657, promovendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a certidão de inexistência de testamento em nome da extinta e extrato atualizado da conta.
Cota Ministerial de id: 25689240, opinando pela intimação da inventariante para apresentar plano de partilha amigável.
Petição da inventariante no id: 25774572, apresentando plano de partilha amigável.
Cota Ministerial de id: 26627135, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a juntada do parecer da SEFAZ/ES aos autos.
Parecer do Fisco Estadual no id: 51375703, informando que não há imposto a ser recolhido.
Despacho de id: 49482909, abrindo nova vista dos autos ao Ministério Público.
Cota Ministerial de id: 54995357, se manifestando favorável a homologação da partilha. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De partida, registro que ao compulsar os autos, verifico que as herdeiras são concordes quanto a partilha, e aliado isso, o Ministério Público se manifestou favorável a homologação dos termos apresentados, pois restaram protegidos os interesses de Maria Eduarda Custódia de Lima, herdeira incapaz, conforme previsto no artigo 665 do CPC.
Adiante, destaco que da análise do processo, afere-se que as interessadas possuem legitimidade ad causam na forma do artigo 1.829, I, da lei civil, tendo em vista que são respectivamente filha e neta da falecida.
Outrossim, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bens passíveis de transferência aos legitimados, na forma da lei.
Plano de partilha no id: 25774572.
Certidão de Inexistência de Testamento constante no id: 24522663.
Extrato bancário atualizado no id: 24522662.
Parecer do Fisco Estadual no id: 51375703, informando que não há tributo a ser recolhido.
Por fim, as certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal inseridas nos ids: 17984793, 17984791, 17984795, atestam que estão quitados os tributos relativos a falecida e suas rendas.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o Plano de Partilha inserido no id: 25774572, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a confecção do competente FORMAL DE PARTILHA que levado a registro formaliza a transferência dos bens inventariados, bem como a expedição dos respectivos ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores, tudo na forma indicada na partilha ora homologada.
Consigno que a expedição do formal de partilha está condicionada a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Em caso de existência, CONDENO as requerentes a pagamento das custas processuais remanescentes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de VANESSA SOUZA DE LIMA - CPF: *84.***.*81-26 (REQUERENTE) e M. E. C. D. L. - CPF: *55.***.*80-40 (REQUERENTE).
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27/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/05/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 09:39
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:53
Expedição de Alvará.
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08/03/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 22:32
Conclusos para decisão
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08/11/2022 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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