TJES - 5000761-72.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000761-72.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE TURIBIO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOYCE TURIBIO DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERACAO S.A, VALE S.A, BHP BILLITON BRASIL LTDA e FUNDACAO RENOVA, por meio da qual a autora alega que possui direito à indenização decorrente do acordo de reparação dos danos oriundos do rompimento da barragem na Bacia do Rio Doce.
Sustenta que, ao se cadastrar no Programa de Indenização (PID), apresentou conta de internet em seu nome para comprovação de residência, mas que tal documento foi desconsiderado pela Fundação Renova, razão pela qual postula em sede de tutela provisória, a validação do endereço informado.
Nesse sentido, a pretensão liminar não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos até o momento, uma vez que a narrativa da parte autora é unilateral, e não há prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado, tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ademais, a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo necessária a instrução processual para aferição da regularidade do procedimento de cadastro e da documentação apresentada, razão pela qual indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, citem-se as rés para apresentarem respostas em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Intime-se o autor, citem-se as rés e aguarde-se.
JAGUARÉ, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOYCE TURIBIO DOS SANTOS Endereço: crg palmitinho, palmito, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: VALE S.A.
Endereço: SAPUCAI, 383, -, FLORESTA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-904 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - de 551/552 a 1219/1220, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 671, 4 ANDAR, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 -
19/08/2025 09:40
Expedição de Intimação Diário.
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004674-45.2025.8.08.0006
Sebastiao Augusto Buani
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Marjory Toffoli Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2025 10:26
Processo nº 0016094-50.2003.8.08.0024
Top Som Sonorizacao LTDA
Partido Democratico Trabalhista
Advogado: Alexandre de Lacerda Rossoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2003 00:00
Processo nº 5012842-18.2025.8.08.0012
Alvimar Amaro
Municipio de Cariacica
Advogado: Hercules dos Santos Bellato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 10:59
Processo nº 0026720-12.2015.8.08.0347
Paulo Alves Pereira
Vesuvio Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Joao Batista Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00
Processo nº 5027793-20.2021.8.08.0024
Condominio do Edificio Rosas
Joao Fernandes Cabral
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2021 11:38