TJES - 5000394-58.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:44
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000394-58.2023.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RONIVAN FACHETTI DA SILVA Advogado do(a) REU: RODRIGO ANDREATTA - ES34923 Advogado do(a) REU: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO E RONIVAN FACHETTI DA SILVA, para apuração do delito tipificado no artigo 302, §1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Termo de audiência ao ID 40217711, ocasião em que foi proposto, aceito e homologado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Em relação ao réu RONIVAN FACHETTI DA SILVA, foi declarada a extinção da punibilidade, conforme sentença acostada ao ID 50821087.
Em relação ao réu RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, foi determinada sua intimação, para cumprir as condições impostas (ID 640842320), oportunidade em que declarou que cumpriu do acordo.
Certidão e Nota fiscal juntadas aos ID 64870115 e 64874334.
O Ministério Público (ID 64965229), requereu a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral do ANPP.
DECIDO.
No presente caso, o acordo foi proposto e homologado de forma regular, observando-se todos os pressupostos legais.
A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que o acusado RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas no termo de acordo.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificado nos autos, em razão do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Serve a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito (Ofício DM nº 1.091/2025) -
15/08/2025 19:00
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:12
Extinta a Punibilidade de RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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20/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e RONIVAN FACHETTI DA SILVA (REU).
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07/01/2025 11:27
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 11:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDREATTA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:39
Extinta a Punibilidade de RONIVAN FACHETTI DA SILVA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:52
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2024 12:10 Rio Bananal - Vara Única.
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25/03/2024 12:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2024 12:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RENAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO (REU) e RONIVAN FACHETTI DA SILVA (REU)
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15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - Intimação
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:10
Audiência Preliminar designada para 22/03/2024 12:10 Rio Bananal - Vara Única.
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12/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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