TJES - 0018150-56.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 21:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ADROALDO NOBREGA FONSECA - CPF: *67.***.*92-53 (EXECUTADO).
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BUTERI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
sentencia ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018150-56.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUTERI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ALVERTI BUTERI EXECUTADO: CENTRAL MEDICO HOSPITALAR, FABIO PIMENTEL PEREIRA, GERALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADROALDO NOBREGA FONSECA, ALICE DE FRANÇA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TRAD FILHO - ES12805 Advogado do(a) EXECUTADO: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALVERTI BUTERI e BUTERI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (EXEQUENTE) em face de CENTRAL MEDICO HOSPITALAR E OUTROS, referente ao pagamento da quantia de R$ 42.179,87, com base em título executivo extrajudicial.
No curso da presente execução, verificou-se o decurso de tempo sem a prática de atos processuais por parte do exequente, conforme informado no despacho anterior, após algumas tentativas infrutíferas de localização de bens, tendo em vista que o bem pertencente à executada passível de penhora fora arrematado em leilão judicial, foi determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no artigo 921, III do Código de Processo Civil (fl. 197).
Nos termos do §1° do art. 921, “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.
Nesse sentido, decorrido o prazo da suspensão, a prescrição recomeça a contar, sendo certo que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Constatando a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado (ID n° 37329071) para se manifestar, contudo permaneceu silente, conforme certidão de ID n° 48763750.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente caso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a prescrição intercorrente é a perda do direito de ação durante a tramitação do processo, devido à inércia das partes, conforme disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: "Art. 921.
A execução será extinta nos seguintes casos: (…) III - quando ficar paralisada por mais de 1 (um) ano, por negligência das partes".
De acordo com a jurisprudência dominante e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida mesmo em execuções de títulos extrajudiciais, desde que o processo tenha ficado paralisado por período superior a um ano, sem que haja diligência por parte do exequente, sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (?arquivamento? provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
Findo em 26 de julho de 2023 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 26 de janeiro de 2024.
VIII.
Não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
IX.
No mais, inexistem elementos indiciários que demonstrem a prática de atos de má-fé a evidenciar o dolo processual da parte.
X.
Apelação conhecida e desprovida. (Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, JOAO EGMONT - 1º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANNA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Julho de 2024 Desembargador FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator). (grifei) No caso em tela, observa-se que o processo ficou sem movimentação por período superior a um ano, sem qualquer manifestação ou diligência da parte exequente, o que configura a inércia processual e caracteriza o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, e considerando que a parte exequente não promoveu atos processuais por prazo superior a um ano, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO. 1.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o valor da condenação e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais. 3.
INTIMEM-SE as partes. 4.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, remeter o feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
IV – DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes diligências: a) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) Havendo custas a pagar, INTIME-SE o exequente para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
24/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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20/11/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido de BUTERI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXEQUENTE).
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15/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BUTERI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 00:06
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:04
Processo Desarquivado
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25/10/2023 08:49
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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25/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:17
Decorrido prazo de BUTERI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:03
Decorrido prazo de BUTERI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:02
Decorrido prazo de BUTERI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - Intimação
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26/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2003
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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