TJES - 0001931-08.2007.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001931-08.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: COM-LAR MOVEIS LTDA, ILDEFONSO JOSE PESSOTTI, JAIR PESSOTI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COM-LAR MÓVEIS LTDA, ILDEFONSO JOSÉ PESSOTTI e JAIR PESSOTI (ID 63616129) em face da sentença proferida nos autos (ID 54214218), que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora embargantes, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada executado, com base no art. 940 do Código Civil, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença, por ausência de fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, afirmando que deveria ter sido considerado como base o valor do cumprimento de sentença indevido, no montante de R$ 1.276.653,70, e não o valor da indenização arbitrada (R$ 150.000,00). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos tempestivamente e demonstram vício previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC.
Portanto, são conhecidos.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultou no afastamento de cobrança indevida de elevada monta, reconhecendo-se conduta abusiva e dolosa do exequente.
A sentença fixou os honorários sobre o valor da indenização arbitrada em razão da má-fé (R$ 150.000,00), mas não enfrentou o critério jurídico adequado de fixação dos honorários previsto no art. 85, §2º, do CPC, tampouco considerou a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Com efeito, conforme já reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e reiterado por inúmeros tribunais, a base de cálculo dos honorários em impugnação acolhida não deve ser o valor da condenação simbólica, mas sim o valor do proveito econômico obtido pela parte impugnante — ou seja, o valor que foi efetivamente afastado da execução como excesso ou cobrança indevida.
Essa é a orientação do TJES, conforme julgado recente do Agravo de Instrumento nº 5015621-16.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 09/04/2025: “No caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor decotado da quantia inicialmente exigida.” (TJES, AI 5015621-16.2024.8.08.0000, j. 09/04/2025) E mais: “O erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser corrigido mediante provimento do agravo de instrumento, para adequação ao entendimento jurisprudencial consolidado.” A jurisprudência citada invoca, inclusive, precedentes do STJ: AREsp 2.490.462, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 01/03/2024AgInt-AREsp 2.401.786, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJE 29/02/2024.
Em linha com esse entendimento, a fixação dos honorários em 10% sobre R$ 150.000,00, valor fixado apenas como sanção mitigada, representa grave redução indevida da remuneração devida à parte vencedora, em violação ao princípio da causalidade e aos parâmetros legais.
Neste caso, restou comprovado nos autos (ID 31938139 e ID 48413798) que a quantia indevidamente exigida foi de R$ 1.276.653,70 — este é o valor decotado da execução e que representa o real proveito econômico dos executados.
Portanto, essa deve ser a base de cálculo dos honorários, e não o valor arbitrado a título de compensação simbólica.
Assim, reconheço a omissão da sentença quanto à fundamentação jurídica da base de cálculo dos honorários advocatícios, e corrijo-a com efeito modificativo, para determinar a observância da orientação normativa e jurisprudencial supracitada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 1.022, II, e 494, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para: I – Sanar a omissão da sentença quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência; II – Estabelecer como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do proveito econômico obtido pelos executados, equivalente ao valor da cobrança afastada no cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.276.653,70, que deve ser atualizada pelo IPCA-E desde a apresentação do requerimento pela parte credora aos autos, sendo fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre esse montante, devidos pelo exequente Banco Bradesco S.A. aos procuradores dos embargantes.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença (ID 54214218), inclusive quanto à indenização de R$ 50.000,00 por executado, exclusão de registros restritivos e reconhecimento da má-fé do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JAIR PESSOTI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ILDEFONSO JOSE PESSOTTI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de COM-LAR MOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:58
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001931-08.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: COM-LAR MOVEIS LTDA, ILDEFONSO JOSE PESSOTTI, JAIR PESSOTI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Com-Lar Móveis Ltda., Ildefonso José Pessotti e Jair Pessoti, no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A., alegando os Executados que a dívida objeto da execução foi integralmente quitada mediante acordo homologado judicialmente, com sentença de extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar disso, a parte exequente reativou a cobrança do débito, promovendo novos cálculos e requerendo medidas restritivas, incluindo: Pesquisa de bens via SISBAJUD; Inclusão dos nomes dos Executados em cadastros de inadimplentes; Requerimento de penhora de ativos financeiros; Apresentação de cálculo atualizado da dívida, agora majorada para R$ 1.276.653,70.
Os Executados sustentam que a reativação da execução lhes causou severos prejuízos, impedindo a emissão de certidões negativas e restringindo sua capacidade de exercer atividades econômicas, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Alegam que a conduta da parte exequente configura cobrança indevida de dívida já paga, nos termos do artigo 940 do Código Civil, razão pela qual pugnam pela devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
A parte exequente, por sua vez, sustenta que não houve má-fé e que não há prova de danos sofridos pelos Executados. É o relatório.
Decido.
I – Da Ilicitude da Cobrança e da Vedação ao Enriquecimento Indevido A prova documental acostada aos autos demonstra de maneira inequívoca que houve um acordo homologado entre as partes, cuja obrigação foi integralmente cumprida pelos Executados, resultando na extinção do processo por satisfação da dívida (art. 794, I, CPC).
Assim, a pretensão da parte exequente de reativar a cobrança viola a coisa julgada material formada pela sentença homologatória, ferindo os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
A nova cobrança imposta aos Executados constitui enriquecimento indevido, uma vez que pretende exigir valores já satisfeitos, afrontando o disposto no artigo 884 do Código Civil, que determina: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores.” A jurisprudência reforça que a cobrança judicial de dívida já paga representa um abuso do direito do credor, sujeitando-o à sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
II – Da Aplicação do Artigo 940 do Código Civil O artigo 940 do Código Civil prevê expressamente que aquele que cobrar judicialmente dívida já paga, sem ressalvar os valores quitados, deve restituir ao devedor o dobro do que houver exigido: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, será condenado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.” Diferente do que alega o Banco Exequente, o dispositivo legal não exige comprovação de prejuízo material específico para a incidência da sanção, bastando a simples reiteração da cobrança de obrigação já adimplida.
A função do artigo 940 é punitiva e dissuasória, buscando coibir condutas abusivas dos credores que desconsideram o cumprimento da obrigação pelo devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 622, firmou entendimento de que a sanção do pagamento em dobro pode ser postulada na própria defesa do devedor, sendo imprescindível a demonstração da má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR): “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” III – Da Má-Fé Evidente da Parte Exequente A boa-fé objetiva, princípio estruturante do direito privado, impõe a necessidade de condutas pautadas na lealdade e cooperação entre as partes.
Não há como vislumbrar boa-fé na conduta do Banco Bradesco, que: Movimentou indevidamente uma execução já extinta; Requereu medidas constritivas contra os Executados mesmo após a homologação da quitação do débito; e Prejudicou a capacidade dos Executados de obter certidões negativas, gerando entraves ao exercício de suas atividades econômicas.
O abuso processual praticado pelo exequente extrapola os limites do exercício regular do direito e representa violação manifesta da boa-fé objetiva, cabendo, portanto, a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.
IV – Da Necessidade de Redução da Condenação Embora o artigo 940 do Código Civil preveja a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sua aplicação literal ao caso concreto resultaria em uma condenação excessiva, considerando que o valor atualizado da cobrança indevida ultrapassa R$ 1.276.653,70, o que elevaria a restituição para R$ 2.553.307,40.
A sanção deve cumprir sua finalidade punitiva e dissuasória, mas sem acarretar enriquecimento sem causa do devedor, razão pela qual a fixação do valor deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por analogia ao artigo 413 do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução equitativa de cláusulas penais excessivas, entendo justificada a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada executado, montante que: É suficiente para penalizar a conduta abusiva do Banco Bradesco; Evita enriquecimento desproporcional da parte exequente; e Mantém o caráter pedagógico da sanção sem comprometer os princípios de justiça e equidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização para cada executado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, com redução equitativa com base no artigo 413 do Código Civil, por analogia.
Determinar a exclusão imediata dos Executados dos cadastros restritivos de crédito.
Condenar o Banco Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
19/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 21:40
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:57
Desentranhado o documento
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02/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 16:22
Processo Inspecionado
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26/06/2024 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 18:57
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:54
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:53
Decorrido prazo de MYKON MOREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:49
Decorrido prazo de MYKON MOREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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04/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:46
Publicado Intimação - Diário em 19/04/2023.
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02/05/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 15:06
Expedição de intimação - diário.
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14/04/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2007
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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