TJES - 5005488-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 29/05/20256 para IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e LEONARDO COSTALONGA DE SOUZA - CPF: *87.***.*64-96 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO COSTALONGA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO COSTALONGA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005488-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO COSTALONGA DE SOUZA REQUERIDO: IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEONARDO COSTALONGA DE SOUZA em face do IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI, postulando a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 4.372,48 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que celebrou contrato com o Requerido para aquisição de um título usuário vitalício (Id. 63179585).
Alega que o Requerido não cumpriu com a oferta de hospedagem, tendo em vista que não fizeram a entrega de todo o complexo do parque.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 63179588).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível de Vitória, tendo em vista a cláusula de eleição de foro.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição.
No mérito, alegou que o parque com as atrações de piscina e brinquedos foi liberada; que o complexo de hospedagem não integra o título adquirido pelo Requerente, mas tão somente garante desconto; que o Requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive com relação ao cancelamento do título; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela condenação do Requerente pela litigância de má-fé, bem como pela improcedência total dos pedidos. (Id. 66213765) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 66278732) Réplica apresentada no Id. 66499426. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível de Vitória para dirimir a controvérsia, sustentando que existe cláusula de eleição de foro, elegendo previamente a comarca de Anchieta/ES.
O Requerente sustenta que o foro competente é o do seu domicílio, por se tratar de relação de consumo. É cediço que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão deve ser reputada inválida quando preenchidos os seguintes pressupostos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado do STJ, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2 .
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente . 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENTORIA INDIVIDUAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 335 DO STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
I.
Caso em exame:A parte autora suscitou conflito negativo de competência afirmando que ajuizou ação de descumprimento contratual c/c indenização por danos materiais e morais duas vezes e, ambas foram julgadas extintas por incompetência territorial.
A primeira (autos nº . 0038502-86.2024.8.16 .0182) foi ajuizada no 6º Juizado Especial Cível de Curitiba, o qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial, afirmando que se trata de relação de consumo e, portanto, deve tramitar no foro do domicílio da autora.
Por sua vez, a segunda (autos nº. 0004878-07.2024 .8.16.0098) foi ajuizada no Juizado Especial Cível de Jacarezinho, o qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.
II .
Questões em discussão: a competência para processar e julgar ação decorrente de contrato de adesão que possui cláusula de eleição de foro.
III.Razões de decidir: Validade da cláusula de eleição de foro: A cláusula de eleição de foro é válida, conforme a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Essa cláusula em contratos de adesão só pode ser desconsiderada em situações excepcionais, se for provado que sua aplicação causará prejuízo às partes .
No entanto, no presente caso, não foi apresentada qualquer alegação ou prova de que a manutenção do foro eleito acarretaria danos ou dificuldades para o autor em acessar o Judiciário.Jurisprudência relevante: REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017 e TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003965-50.2024 .8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J . 28.05.2024. (TJ-PR 00041641620248169000 Jacarezinho, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2024) Compulsando-se os autos, verifica-se que os referidos requisitos não foram preenchidos, tendo em vista que não ficou evidenciada a hipossuficiência de nenhuma das partes apta a impedir o ajuizamento da demanda no foro previamente eleito.
Assim, ainda que a cláusula de eleição de foro tenha sido contratada em instrumento por adesão, sua invalidade somente deverá ser reconhecida quando manifestamente fora de seus limites, que podem bem ser sintetizados na violação das garantias constitucionais de isonomia de acesso à ordem jurídica justa, conforme lição do Prof.
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil, V.
II, 7ª ed. - São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 604/605).
Dessa forma, é imprescindível a demonstração concreta de que sua aplicação resultará prejuízo ao direito de defesa de uma das partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Importa salientar que não pairam dúvidas de que a questão submetida a este Juízo trata-se de relação de consumo, de modo que a validade da cláusula de eleição de foro também deve ser analisada à luz do CDC.
Partindo dessa premissa, tem-se que o CDC não confere ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro (RESP 1084036/MG, 3ª Turma, DJe 17/03/2009).
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, não resulta, por si só, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente, assim como não viola também o que dispõe o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Portanto, havendo cláusula de eleição de foro no contrato e não estando caracterizada a dificuldade para proteção dos seus direitos, deve prevalecer o pactuado, conforme lição do art. 63 do CPC, razão pela qual entendo que este Juizado é incompetente para dirimir a controvérsia.
Por fim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Requerido e DECLARO a incompetência territorial deste juízo, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 18:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 16:13
Juntada de
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04/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:08
Juntada de
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02/04/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005488-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO COSTALONGA DE SOUZA REQUERIDO: IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 01/04/2025 Hora: 17:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 21 de fevereiro de 2025 -
26/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005488-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO COSTALONGA DE SOUZA REQUERIDO: IRIRI PARQUE AQUATICO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 01/04/2025 Hora: 17:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 18 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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