TJES - 5030870-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 05:00 Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5030870-62.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 REQUERIDO: AUTOCAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Nome: AUTOCAR VEICULOS LTDA Endereço: FRANCISCO CUTINI, 42, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-085 DECISÃO/MANDADO.
 
 Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de AUTOCAR VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: SEMI REBOQUE/ CARREGA TUDO 2e (c/Pneu) Ano: 2025 Chassi: 979BE5152S1043004 Cor: AMARELA.
 
 Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 75967180/75967185) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 75967194) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 75969206), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
 
 Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
 
 Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
 
 Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
 
 Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
 
 Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC.
 
 Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
 
 Do Sigilo Solicitado.
 
 Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça.
 
 Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação.
 
 Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79.
 
 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado.
 
 Indefiro pois tal pedido/registro.
 
 Retire-se o sigilo imediatamente.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
 
 CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081309532054000000066711077 estatuto_bradesco Documento de Identificação 25081309532105500000066711079 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081309532225900000066711080 284850_03694-247 - ctt Documento de comprovação 25081309532336300000066711082 284851_03694-247 - ctt Documento de comprovação 25081309532395400000066711083 284852_03694-247 - ctt Documento de comprovação 25081309532516000000066711085 284853_03694-247 - ctt Documento de comprovação 25081309532609400000066711089 219_03694_247_284850_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25081309532655700000066711091 219_03933_111_284851_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25081309532696300000066711095 219_10033_267_284852_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25081309532736100000066711096 219_10126_191_284853_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25081309532785300000066711097 219_284850_776557599_EXTRATO Documento de comprovação 25081309532835500000066711098 219_284851_776557599_EXTRATO Documento de comprovação 25081309532894000000066711099 219_284852_776557599_EXTRATO Documento de comprovação 25081309532925500000066711100 219_284853_776557599_EXTRATO Documento de comprovação 25081309532946700000066711101 219_03694_247_284850_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25081309532975300000066711103 ES000369424702150877_1 Documento de comprovação 25081309533007500000066712556 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081414401981500000066724278
- 
                                            20/08/2025 11:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/08/2025 11:00 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            20/08/2025 10:59 Expedição de Mandado - Citação. 
- 
                                            20/08/2025 08:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/08/2025 14:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/08/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007696-48.2024.8.08.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dauglichi Almeida Candido
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 17:36
Processo nº 0000203-89.2014.8.08.0060
Ministerio da Fazenda
Viacao Marape Turismo e Transporte LTDA
Advogado: Atilio Giro Mezadre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:34
Processo nº 5021358-25.2024.8.08.0024
Paytime Fintech LTDA
38.062.602 Anderson Santana Rocha
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:44
Processo nº 0008759-63.2020.8.08.0030
Ronan Veriano Jorge da Silva
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Leandro Freitas de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 00:00
Processo nº 5007833-11.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lilian dos Santos Xavier
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2022 12:15