TJES - 5018839-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018839-14.2023.8.08.0024 REQUERENTE: MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA em face de BANCO DO BRASIL S/A conforme petição inicial ID 26774927 e documentos subsequentes.
Alega a parte autora em síntese: a) ter sido vítima de fraude no dia 19 de maio de 2023, quando foram realizadas inúmeras transações fraudulentas em seu cartão de crédito Ourocard Mastercard Gold, no valor total de R$18.501,38; b) o Banco do Brasil foi negligente por não ter bloqueado preventivamente as operações, que eram suspeitas e fora do padrão de gastos da cliente; c) que seu histórico de compras nos meses anteriores não ultrapassa R$126,95; d) contatou o banco no mesmo dia da fraude para contestar as compras e o cartão foi cancelado, com os débitos estornados para análise; e) no entanto, o banco posteriormente devolveu os lançamentos para a fatura e não apresentou solução, mantendo as cobranças; f) as transações fraudulentas tinham como destino o estado de São Paulo, o que é atípico para a autora que reside no Espírito Santo; g) é aposentada pelo INSS e recebe R$ 3.903,55 por mês, o que, reforça a negligência do banco ao permitir transações de alto valor que fogem de seu perfil financeiro.
Diante do exposto, requer: 1) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, impedir a negativação do nome da autora e o bloqueio do cartão; 2) a inversão do ônus da prova, devido à hipossuficiência técnica da cliente em relação à instituição financeira; 3) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Decisão, ID 28246123, que defere pedido de tutela antecipada e designa audiência de conciliação.
Interposto Agravo de Instrumento, ID 29252825.
Contestação, ID 33389887, onde a parte requerida sustenta que: a) as operações foram realizadas pela própria autora em terminal de autoatendimento, mediante o uso regular do cartão com chip e senha pessoal e intransferível; b) as mensagens recebidas pela autora possuía claros indícios de golpe e que a instituição jamais solicita dados ou operações por telefone, de modo que a cliente, mesmo ciente dos riscos, acabou realizando voluntariamente as transações orientada por terceiros; c) o boletim de ocorrência, inclusive, confirmaria que a própria autora efetuou as operações que agora questiona; d) houve, inicialmente, estorno provisório, mas, após análise, concluiu-se pela legitimidade das transações, com a re-cobrança dos valores; e) que seus sistemas são seguros e invioláveis, tratando-se de caso típico de engenharia social, em que a fraude somente se concretizou pela conduta da própria cliente; f) não houve falha na prestação de serviços, mas sim negligência da autora, que violou normas básicas de segurança e tenta transferir ao banco prejuízo decorrente de sua própria conduta, tratando-se, portanto, de fortuito externo que afasta integralmente qualquer responsabilidade da instituição.
Diante do exposto, requer: 1) a total improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Audiência, ID 33711130, as partes iniciaram as tratativas, buscaram a autocomposição, que todavia, não logrou êxito.
Agravo de instrumento negado ao ID 40051132.
Intimação das partes ao ID 63359859 para dizerem do interesse de produzirem mais provas.
Manifestação do requerido, ID 63591556, onde indica que não possui o interesse em produzir mais provas.
Decisão de saneamento do processo, ao ID 62341193. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos. 3.
Mérito As informações apresentadas, tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, denotam de forma inconteste que a requerente foi vítima de conduta criminosa praticada por terceiros, que se utilizaram de seus dados para realizar diversas transações com o cartão de crédito.
Com isso, a questão central reside em definir se a fraude perpetrada por terceiros representa, no presente caso, fortuito externo, passível de afastar a responsabilidade da parte ré, ou se caracteriza culpa exclusiva da consumidora.
O "golpe" sofrido pela requerente, da forma como foi praticado, não representa fortuito externo capaz de ilidir a responsabilidade civil da instituição financeira.
Ao contrário, retrata clara hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo requerido, o que atrai seu dever de reparar, em consonância com o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A falha na prestação do serviço pelo requerido é manifesta.
A documentação acostada, em especial as faturas de cartão de crédito anteriores ao evento (IDs n. 26776012 a 26776033) , demonstra que o perfil de consumo da autora era de valores módicos, não excedendo R$126,95 mensais.
As transações fraudulentas, por sua vez, totalizaram R$18.501,38 em um único dia , realizadas de forma consecutiva e para finalidades (pagamento de tributos em outro Estado) completamente atípicas para a correntista.
Tal discrepância abrupta de perfil deveria ter acionado os sistemas de segurança da instituição financeira, que têm o dever de monitorar e identificar movimentações suspeitas.
A autorização de inúmeras operações de alto valor, em curto espaço de tempo e fora do padrão habitual do cliente, sem qualquer bloqueio preventivo ou contato prévio para confirmação, caracteriza a deficiência no dever de segurança que é esperado de uma instituição bancária.
O fato de as transações terem sido realizadas pela própria autora em terminal de autoatendimento, conforme demonstram as imagens de ID 33389887, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
A narrativa da autora, corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 26775268), evidencia que ela foi vítima de “engenharia social”, sendo induzida por estelionatários a realizar os procedimentos.
Tal modalidade de fraude é hoje corriqueira e se insere no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, pois cabia ao banco, através de seus sistemas de segurança, identificar a flagrante quebra de perfil transacional e bloquear as operações, independentemente de quem estivesse fisicamente no terminal.
Sendo assim, é ônus da instituição financeira provar a culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu.
A simples alegação de que as operações foram validadas com credenciais pessoais não é suficiente, pois a fraude se insere no risco de sua atividade.
Diante deste contexto, resta comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
O nexo de causalidade também se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente decorreram diretamente da fragilidade dos sistemas de segurança do requerido, que não impediram a ação dos fraudadores.
Por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas ocorridas em 19/05/2023 é medida que se impõe.
Registro, ainda, que não colacionou o requerido qualquer elemento probatório que tenha demonstrado a ausência de sua responsabilização sobre o ocorrido, se limitando a informar que a culpa é exclusiva da vítima e que possui investimento e extensa divulgação de informações sobre cuidados a serem tomados pelos clientes.
Desse modo, considerando a compra realizada, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida ao não disponibilizar em seu sistema meios de se averiguar de forma célere a quebra do perfil do correntista e a contrariedade das operações realizadas.
Em situações semelhantes, vêm decidindo os pátrios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que a requerente não realizou/autorizou ou mesmo contribuiu para a compra relatada nos autos, razão pela qual se mostra devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao não impedir a realização de compras sem o consentimento do autor (decorrente da conduta de fraudador/golpista).
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois são visíveis os transtornos causados ao requerente pelas transferências em sua conta bancária, maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição.
Apelam as partes.
O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude.
A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Danos materiais presentes.
Estorno não realizado.
Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00.
Ausência de solução na via administrativa.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00233484820198190205, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC.
Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais.
Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifei) Na esteira da jurisprudência do STJ, para o arbitramento do valor dos danos morais, deve-se levar em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, principalmente, as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto, situações estas devidamente observadas pelo magistrado a quo ao fixar a indenização moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a inexistência do débito decorrente da utilização de crédito, bem como todo o débito e tarifas gerados pela operação. 1) CONDENO a requerida: o pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), título de danos morais, a ser acrescido de juros de mora a contar da citação e correção na forma da súmula 362 STJ; 2) TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID n. 28246123; 3) DETERMINO a expedição de alvará para levantamento, em favor da autora MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA, da integralidade do valor depositado a título de caução (ID n. 26901863), com os devidos acréscimos legais.
Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) para o período de 19 de abril de 2024 até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/08/2025 11:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA - CPF: *07.***.*63-54 (REQUERENTE).
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11/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:05
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/11/2023 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA BAPTISTA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:00
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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19/07/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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