TJES - 5004198-57.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:48
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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17/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5004198-57.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WESLE KAPICHE - ME DECISÃO Decorrido o prazo da ordem repetitiva, segue, em anexo, o resultado da diligência SISBAJUD realizada.
Determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Veja-se que o termo inicial da prescrição já terá sido contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, mas o prazo será suspenso essa única vez, pelo prazo máximo prefalado (01 ano), conforme determina a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/15.
Advirta-se que, caso seja efetivamente encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados e o prazo prescricional interrompido, dando seguimento à execução (§§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes, e o feito extinto (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/08/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:52
Decorrido prazo de WESLE KAPICHE - ME em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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