TJES - 0001990-44.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: MARILIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 REQUERIDO: LINDOLFO SCHMIDT Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARILIA DOS SANTOS em face de LINDOLFO SCHMIDT.
Em síntese, alega a autora que sua genitora, Sra.
Cristina Tesch, viveu maritalmente com Lindolfo Schmidt por mais de 7 anos e, durante esse período, o requerido conviveu na mesma residência com os três filhos de Cristina Tesch, incluindo a autora.
Afirma que em meados de julho de 2010, foi descoberto que o réu praticou crimes de atentado violento ao pudor e estupro contra a autora durante vários anos, de modo que sua genitora decidiu não mais viver com o requerido, expulsando-o de casa.
Sustenta que o requerido foi preso e, após o devido processo penal, foi condenado a uma pena de 16 anos de reclusão pelos crimes previstos nos artigos 217-A, § 1º, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal.
A sentença condenatória transitou em julgado.
A condenação foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Diante disso, busca a autora reparação por danos morais no importe de R$100.000,00.
Contestação apresentada no ID 44460236.
Réplica no ID 54146090. É o relatório.
Decido.
O requerido, em sede de contestação, levantou preliminar de incapacidade processual da autora, alegando que sua suposta deficiência mental exigiria curatela e que sua representação não estaria regularizada.
Em que pese a manifestação do requerido, o mesmo não trouxe aos autos documentos que comprovem a alegada incapacidade da autora.
Somado a isso, verifica-se que à fl. 44, após intimado para manifestar em relação ao fato de a autora ser incapaz, seu defensor esclareceu que a mesma não é interditada judicialmente e detém capacidade intelectual.
Assim, rejeito a preliminar.
Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Tendo em vista as assertivas das partes, fixo como ponto controvertido: se a requerente sofreu danos morais e a sua extensão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem outros pontos controvertidos, bem como, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância e pertinência.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
20/08/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS JESUS FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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