TJES - 5011782-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JAIME DE SIMONI CORREA em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:40
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 05:47
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de JAIME DE SIMONI CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011782-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DE SIMONI CORREA REQUERIDO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO APARECIDO TURACA JUNIOR - SP264138 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAIME DE SIMONI CORREA.
Em síntese, alega a parte embargante que a decisão proferida apresenta obscuridade e omissão ao não enfrentar questões relevantes, em especial a nulidade do protesto por ausência de título executivo e a previsão expressa do artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, além da necessidade de considerar entendimento do Tribunal de Ética da referida entidade.
Requer o saneamento dos apontamentos.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento do recurso.
A decisão embargada fundamentou de maneira clara e coerente as razões para o indeferimento do pedido de tutela de urgência, concluindo que não há elementos suficientes para a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Ainda que a parte embargante discorde do entendimento adotado, tal discordância não caracteriza omissão nem obscuridade.
No que se refere à alegada nulidade do protesto, a decisão analisou a validade do contrato firmado entre as partes e sua regularidade, com base no momento processual de cognição sumária.
Do mesmo modo, foi considerado que a isenção de imposto de renda não descaracteriza a base de cálculo estabelecida no contrato.
Dessa forma, os fundamentos apresentados no decisum são suficientes e não há omissão a ser sanada.
Portanto, os embargos representam mera irresignação da parte embargante com o decidido, não se prestando a via eleita para rediscussão da matéria.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 21:46
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar a JAIME DE SIMONI CORREA - CPF: *64.***.*81-15 (AUTOR).
-
18/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008425-02.2024.8.08.0030
Eliene Moura da Costa
Viacao Joana D'Arc S/A
Advogado: Katryni Bruneti dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 14:27
Processo nº 5013723-72.2024.8.08.0030
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Magno Piol Caldeira
Advogado: Jessley Amorim Grippa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 17:22
Processo nº 5030875-79.2024.8.08.0048
Condominio do Residencial Parque Viva Ju...
Graziela Coutinho Pereira
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 11:16
Processo nº 5004906-62.2022.8.08.0006
Banco do Brasil S/A
Joacir de Araujo
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2022 16:38
Processo nº 5011813-78.2022.8.08.0030
Caroline Almeida Soares
Projeto Aluminio LTDA
Advogado: Willian Barboza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 15:06