TJES - 5009409-09.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5009409-09.2025.8.08.0011 AUTOR: ADRIANA DA ROCHA CANDEIA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO/OFÍCIO DEFIRO à Autora a Gratuidade Judiciária.
Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros pela Requerida, fato negado pela parte Autora.
Cabe à parte Requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à Requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado.
Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legitimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas.
Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a Requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável.
Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte Autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art.302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando se colhem previamente os elementos de prova da antítese da parte Ré e se coteja sua idoneidade.
De outro lado, ainda que reconhecido que os descontos da operação de crédito incidem sobre verba alimentar, constato que seu valor isoladamente não conduz ao superendividamento da parte, bem como que eventual indébito seria ressarcido pela parte Demandada, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal.
Desta forma, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte Requerente a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela Autora da operação de crédito impugnada e POSTERGO o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada.
INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 28/07/2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072311321908600000065383602 2 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072311321939500000065385206 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25072311322008400000065385207 historico-creditos Documento de comprovação 25072311322053700000065385208 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Identificação 25072311322079600000065385210 parecer tecnico - RMC Documento de comprovação 25072311322106000000065385209 CALCULO COMPLETO RMC Documento de Identificação 25072311322120900000065385211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072815570565600000065668271 -
21/08/2025 08:25
Expedição de Citação eletrônica.
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21/08/2025 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 06:48
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DA ROCHA CANDEIA - CPF: *94.***.*84-73 (AUTOR).
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29/07/2025 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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