TJES - 5001514-94.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e KARINA BASTOS PERES SPOLODORIO - CPF: *59.***.*62-97
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de KARINA BASTOS PERES SPOLODORIO em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001514-94.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA BASTOS PERES SPOLODORIO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE RODRIGUES BERSOT - ES23727 PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Relatório dispensado, segundo prescrição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentos.
Pretende a autora através da presente demanda o desbloqueio e a devolução de quantia bloqueada pelo réu em sua conta bancária, sob a alegação de que referido valor se trataria de pensão alimentícia de seu filho menor, numerário que seria mensalmente depositado em mencionado destino bancário pelo empregador do genitor da criança.
Ora, muito embora a ação tenha sido ajuizada apenas por KARINA BASTOS PERES SPOLODORIO, titular da conta bancária alcançada pelo bloqueio perpetrado pelo réu, fato é que o valor bloqueado, em se tratando, como noticiado na inicial, de pensão alimentícia de seu filho menor, pertenceria à MIGUEL SPOLODORIO GABRIEL.
O pedido formulado na peça vestibular de desbloqueio do numerário e devolução da respectiva quantia deveria ser formulado por MIGUEL SPOLODORIO GABRIEL, já que o correspondente valor lhe pertenceria.
MIGUEL, deveria, por consequência, compor a presente relação jurídica processual.
Tal circunstância afasta a competência deste juizado para o deslinde da questão, posto não possuir este órgão judicial competência para processar e julgar ações de interesse de incapazes, a teor do disposto no art. 8º da Lei 9.099/95.
Configurada resta, neste particular, a incompetência absoluta deste juizado para a análise das questões postas nos autos, dando ensejo a extinção do processo por aplicação do preceptivo insculpido no art. 485, IV, do CPC e no art. 51, IV, da LJE.
Concluo, assim, pelo findamento terminativo do presente processo por incompetência absoluta deste juizado.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
Dispositivo.
Isto posto, sentencio o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 51, IV, da LJE, ao tempo em que determino o arquivamento do feito, após as cautelas legais.
Custas processuais e honorários advocatícios com isenção, face o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
19/02/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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