TJES - 5016872-65.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5016872-65.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO BINS EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a) EMBARGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIO BINS em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial (ID 14580072), o embargante alega, em síntese, excesso de execução decorrente da cobrança de juros e encargos supostamente abusivos, requerendo a extinção da execução ou a revisão do débito.
Em Despacho (ID 43137976 e 20580252), este juízo determinou a certificação da tempestividade dos presentes embargos.
A Secretaria do Juízo, por meio da Certidão (ID 54488858), atestou que os embargos à execução foram opostos de forma intempestiva.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação (ID 54579775), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, pugnando pela sua total improcedência. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da tempestividade dos presentes embargos à execução, um pressuposto processual objetivo de admissibilidade.
Conforme estabelece o art. 915, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias.
O termo inicial para a contagem desse prazo, nos casos de citação por oficial de justiça, é a data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme dispõe o art. 231, II, do mesmo diploma legal.
Da análise dos documentos, verifica-se que o embargante, Sr.
Cláudio Bins, foi citado nos autos da Ação de Execução nº 0013343-02.2017.8.08.0024, por meio de mandado cumprido pelo Oficial de Justiça Ricardo Brandão Alves Neto em 03 de setembro de 2018, conforme certidão extraída da carta precatória (fl. 67-verso dos autos da execução).
A parte embargada, em sua impugnação, informa que a juntada do referido mandado aos autos principais ocorreu em 11 de janeiro de 2019, o que se verifica à fl. 64-verso dos autos da execução.
Por sua vez, a petição de embargos à execução foi protocolada somente em 25 de maio de 2022, mais de três anos após o início da contagem do prazo legal.
A intempestividade é, portanto, manifesta e incontroversa, conforme, inclusive, já certificado pela serventia deste juízo (ID 54488858).
O art. 918, I, do CPC é taxativo ao determinar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos.
A apresentação da defesa do executado fora do prazo legal acarreta a preclusão do seu direito de se opor à execução por meio desta via processual.
Dessa forma, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas, inclusive o mérito da causa.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento nos artigos 915 e 918, I, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta intempestividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:13
Decorrido prazo de IGOR REMONATO BRESSANELLI em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PESSI em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:13
Decorrido prazo de KEILA TOFANO SOARES em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:01
Apensado ao processo 0013343-02.2017.8.08.0024
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14/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de KEILA TOFANO SOARES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PESSI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de IGOR REMONATO BRESSANELLI em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO BINS - CPF: *75.***.*56-92 (EMBARGANTE).
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15/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 18:04
Decisão proferida
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07/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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