TJES - 5015988-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015988-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALANA BARONE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alana Barone de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo.
Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu no programa "Nossa Casa" para auxílio na compra de um imóvel, cumpriu todas as exigências e recebeu a concessão do benefício de R$ 20.000,00.
No entanto, ao tentar utilizar o benefício, foi informada que não poderia usá-lo porque já havia finalizado o contrato de financiamento do imóvel.
Aduz que não havia informações claras sobre a necessidade de aguardar a concessão antes de finalizar o financiamento.
Requer, por fim, o pagamento em danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e de ao menos R$10,000,00 em danos morais.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação alegando culpa exclusiva da vítima, com a inexistência de nexo causal, ensejando a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora deixou de apresentar réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, estabelecendo, por regra, a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo.
Ou seja, se da atuação positiva da Administração Pública, lícita ou ilícita, advierem danos aos particulares, responderá o ente público independentemente de culpa, bastando a prova da ação positiva, do dano efetivo e do nexo causal a uni-los.
Todavia, ainda que presentes os elementos que configuram a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar é afastado se evidenciada alguma circunstância que rompe o nexo causal, tal como a culpa exclusiva da vítima, o que ocorreu no presente caso.
Verifico que o programa “NOSSA CASA” visa oferecer um benefício de até R$ 20.000,00 para ajudar na compra do primeiro imóvel próprio, sendo necessário aos interessados a inscrição e cumprimento de todas as exigências documentais, incluindo a apresentação da escritura do imóvel pretendido.
Em que pese a alegação da autora de ter cumprido com todos os requisitos para obtenção do benefício, destaco que a própria autora afirmou que por falta de informações finalizou a compra do imóvel antes da finalização do pedido do benefício, o que contraria as regras para a sua concessão.
Para solicitar o benefício, é necessário que o crédito para financiamento esteja aprovado na Caixa Econômica Federal.
O benefício é pago ao vendedor do imóvel após a aprovação do financiamento e registro da escritura em cartório.
Assim, vê-se que foi a própria autora que impediu o gozo do benefício ao finalizar a compra antes da aprovação do benefício pelo programa, não sendo possível a concessão do benefício após a finalização da aquisição.
Não sendo respeitado os requisitos do programa é de se reconhecer a culpa exclusiva da vítima, circunstância que faz romper o nexo causal e, via de consequência, o próprio dever de indenizar.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5015988-07.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
30/06/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido de ALANA BARONE DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*32-37 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALANA BARONE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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19/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015988-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALANA BARONE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
03/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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