TJES - 5018175-48.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018175-48.2025.8.08.0012 Nome: VANDA MANSK GAIGHER Endereço: Rua Trinta e Um de Março, 16, quadra 2, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-015 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Vanda Mansk Gaigher em face do Banco Daycoval S.A.
Pois bem.
Atenta às peculiaridades do caso em análise, constato evidente hipótese de extinção, mesmo estando o processo ainda em fase embrionária.
Ao que depreendo, as assertivas expostas pela parte autora na petição inicial deixam claro que o pedido estampado nesta ação é uma repetição do que já foi feito da ação nº 5004236-35.2024.8.08.0012, julgado pelo 2º Juizado Cível de Cariacica e que se encontra em grau de recurso, sendo idênticos os pedidos, a causa de pedir e as partes.
Tanto na ação anterior quanto na presente, a tese é a mesma: a alegação de uma contratação fraudulenta de empréstimo consignado, não reconhecida pela consumidora, com a consequente realização de descontos indevidos em seu provento previdenciário.
Embora a requerente se esforce para diferenciar as ações argumentando que os descontos recaem sobre benefícios distintos (Aposentadoria e Pensão por Morte) e que os valores e datas são diferentes, tais fatos não alteram a essência da causa de pedir.
O fato gerador do direito alegado é único: a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado nº 50-014211800/23.
A numeração do contrato discutido nestes autos ("_0001") é um mero desdobramento do contrato original, indicando uma possível readequação do débito no benefício da autora, mas não a criação de uma nova e autônoma relação jurídica.
Além disso, diferente do alegado pela autora, os descontos em ambas ocorreram no benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 207.606.763-3).
Como cediço, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, isto é, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
A propósito, o art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Consoante legislação processual em vigor, é defeso propor ação idêntica à outra já em curso, estabelecendo como sanção a extinção, sem julgamento do mérito, da segunda ação (art. 485, inc.
V do CPC).
Diante da ocorrência de litispendência, que é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, extingo formalmente o processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que promova o cancelamento da audiência designada nos autos.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Arquivem-se de imediato.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/08/2025 18:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
cumpra-se despacho anterior -
17/08/2025 23:21
Expedição de Intimação Diário.
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17/08/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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