TJES - 0002382-61.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0002382-61.2016.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CLAUDIO JOAO NUNES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: LUIS GUSTAVO DEL FIUME MANSUR, FILIPE CLAUDIO CAMILO EUZEBIO, RENAN DE OLIVEIRA BERTOLANI, IMOBILIARIA SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO - ES5790 Advogados do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 Advogados do(a) REQUERIDO: VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO - ES21290, WOLFGANG OTTO SAFFRAN - BA45896 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 D E C I S Ã O Os autos se encontram, em tese, prontos para o saneamento do feito.
Todavia, analisando-os detidamente, verifico que a ré Imobiliária São Francisco, após ter sido citada por edital (fl. 223/223v) e ter sua defesa apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial (fls. 235/236v), supostamente constituiu advogado e peticionou no ID 46674040, arguindo supostos prejuízos ao exercício do contraditório.
Posteriormente, a parte peticionou no ID 46700958, requerendo a declaração de nulidade de sua citação e devolução do prazo de defesa.
Em que pese o alegado, não há nulidade na citação realizada por edital.
Houve tentativa de localização da referida ré em três endereços distintos (fl. 155/155v, 163/164 e 199/200), inclusive após a busca de endereços pelo Bacenjud e Infojud (fls. 182/185), sem êxito.
Assim, restou caracterizada a situação excepcional autorizativa da citação ficta (art. 256 do CPC).
Consequentemente, não há razão para a devolução do prazo de defesa, pelo que INDEFIRO o pedido neste sentido.
Ainda assim, considerando que até o réu revel pode requerer a produção de provas, faculto à ré Imobiliária São Francisco o prazo de quinze dias para dizer se pretende produzir provas, individualizando-as e justificando sua pertinência na lide.
Para que exerça tal direito deverá concomitantemente regularizar sua representação processual, pois não há procuração juntada aos autos.
Além disso, determino a intimação do réu Luiz Gustavo para que no prazo de quinze dias atribua valor à reconvenção (fls. 99/108) e promova a quitação das custas processuais correspondentes, sob pena de não apreciação dos pedidos.
Tudo feito, RENOVE-SE a conclusão para o saneamento do feito.
Com a constituição de advogado pela ré Imobiliária São Francisco, INTIME-SE a Defensoria Pública (curadora especial) para ciência.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
14/08/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:35
Decorrido prazo de FILIPE CLAUDIO CAMILO EUZEBIO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:35
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/07/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 06:50
Decorrido prazo de FILIPE CLAUDIO CAMILO EUZEBIO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:50
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA BERTOLANI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DEL FIUME MANSUR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:50
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2024.
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29/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:16
Expedição de intimação - diário.
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27/06/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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26/06/2024 18:43
Processo Inspecionado
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26/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FILIPE CLAUDIO CAMILO EUZEBIO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA BERTOLANI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOAO NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 01:32
Publicado Intimação eletrônica em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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