TJES - 5000214-55.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:34
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILA FIM VICOSI BERNABE em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000214-55.2024.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: CAMILA FIM VICOSI BERNABE Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO COELHO SILVA - ES28266, RENATA GONCALVES DA SILVA - ES26978 DECISÃO Conforme já exposto na decisão anterior, não houve o efetivo ajuizamento de ação ou a prática de qualquer ato judicial que justifique a fixação de honorários advocatícios.
O simples contato com a parte, eventual entrevista ou orientação extrajudicial não configuram atuação processual, condição indispensável para o reconhecimento do direito à remuneração do advogado dativo, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R.
No presente caso, o próprio advogado dativo reconheceu expressamente que não prestou assistência jurídica, pois, ao entrar em contato com a parte, foi informado de que a demanda já havia sido resolvida e que não havia mais interesse na continuidade do atendimento jurídico, conforme informação do ID.47483321.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que ausente a prática de qualquer ato judicial ou extrajudicial relevante que caracteriza a efetiva prestação de serviço.
A simples nomeação, desacompanhada de atuação concreta, não gera, por si só, direito à remuneração pelo Estado.
Outrossim, não configura prestação jurisdicional efetiva capaz de justificar a fixação de honorários, conforme exige o próprio artigo 22 da Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Como se vê, o dispositivo exige como pressuposto a efetiva prestação de serviço profissional, o que, no presente caso, não se verificou.
A ausência de atividade jurisdicional praticada inviabiliza o arbitramento de honorários com base na norma federal citada.
Ademais, este Juízo, ao manter o despacho anterior, não está a se submeter ao decreto estadual, mas sim a reconhecer, com base na situação fática e na legislação vigente, que não houve atuação judicial que justifique a fixação da verba.
Ressalte-se que o nome do causídico retornará ao topo da lista de advogados dativos, para fins de futura nomeação, conforme as regras vigentes.
Mantenho o despacho anteriormente proferido por seus próprios fundamentos.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 07:58
Publicado Intimação eletrônica em 07/08/2025.
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15/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:02
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:07
Processo Inspecionado
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26/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:38
Nomeado defensor dativo
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23/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:26
Processo Inspecionado
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22/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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