TJES - 5021664-87.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 01:14
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021664-87.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEVES DE LIMA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Advogados do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por JOSÉ NEVES DE LIMA contra BANCO BMG SA.
Alega a parte autora que, sendo aposentado, buscou o réu em 08/12/2019 para obter um empréstimo consignado, mas foi induzido a erro ao firmar um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 15810033.
Narra que, acreditando se tratar de um empréstimo comum, foi-lhe creditado o valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), passando a sofrer descontos mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário.
Para reforçar sua alegação, argumenta que não foi devidamente informado sobre a natureza da operação, que os descontos incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando encargos rotativos que tornam a dívida "eterna" e impagável.
Sustenta ainda que a prática viola o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação adequada (art. 52), existência de cláusulas abusivas (art. 51) e configuração de venda casada (art. 39).
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.293,40 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais.
Antes mesmo de ser determinada a citação, a parte ré compareceu em ID 20207070, ofertando contestação.
Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou, de forma livre e consciente, um contrato de Cartão de Crédito Consignado, conforme demonstram o "Termo de Adesão" e o "Termo de Consentimento Esclarecido" devidamente assinados.
Em reforço, argumenta que o autor efetivamente utilizou o crédito disponibilizado por meio de saques que foram creditados em sua conta bancária, o que comprova a ciência e concordância com a operação.
Sustenta ainda que a modalidade contratual é lícita, prevista na Lei nº 10.820/2003, e que os descontos correspondem ao exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito que justifique os pedidos de restituição de valores ou indenização por danos morais.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais e que o autor seja condenado por litigância de má-fé.
Intimado para apresentar réplica, o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme ID 34644369.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do despacho de ID 34644369.
Ambas as partes indicaram não haver a necessidade de produzir outras provas, conforme manifestações em ID’s 35163911 e 35441548.
Considerando as inúmeras manifestações da parte ré de que há indícios de fraude processual e adulteração de documentos, nos termos da Recomendação CNJ 159, foi designada audiência una, de conciliação, instrução e julgamento, para colheita o depoimento pessoal da parte autora, conforme decisão em ID 55019739.
Termo de audiência em ID 62465652, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e, após encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais, tendo a parte autora apresentado sua manifestação derradeira em ID 62920305 e a ré em ID 63669492. É o relatório.
Decido.
Segundo se depreende, a parte autora, beneficiária de aposentadoria, busca a anulação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de vício de consentimento, afirmando que sua real intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional.
A instituição financeira ré, por sua vez, defende a plena validade do negócio jurídico, sustentando que o autor foi devidamente informado e anuiu com os termos pactuados.
Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a existência de falha no dever de informação, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e, por conseguinte, a ocorrência de eventuais danos materiais e morais a serem reparados.
Para o deslinde da controvérsia, é imperativo analisar o acervo probatório coligido aos autos.
O autor fundamenta sua pretensão na tese de que fora induzido a erro, assinando documentação que não correspondia à sua vontade.
A parte ré, em contrapartida, colacionou ao feito o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento" bem como um "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 20207380).
Ambos os documentos, que contêm a assinatura do autor, são textualmente claros e inequívocos quanto à natureza do produto contratado, qual seja, um cartão de crédito, e não um empréstimo pessoal consignado.
A esse respeito, sublinhe-se que o Termo de Consentimento Esclarecido é documento de singular relevância.
Nele, o autor declara expressamente estar ciente de que: "(i) contratei um cartão de crédito consignado"; "(iii) [...] caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido [...]"; e "(iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores".
Tal instrumento, portanto, mitiga de forma contundente a alegação de desconhecimento ou de falha no dever de informação, preceito basilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC).
A vulnerabilidade do consumidor, ainda que na condição de pessoa idosa, não se traduz em presunção absoluta de incapacidade de discernimento, mormente diante de documentos com redação clara e específica sobre a natureza do negócio.
Neste sentido, é importante registrar que o autor, durante sua a oitiva em audiência (ID 62465652), afirmou que as assinaturas apostas nos documentos de ID 20207380 são de próprio punho e que não leu o que estava assinando.
Nos termos dispostos no art. 14, § 3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta o nexo de causalidade entre os prejuízos reclamados e o serviço prestado pelo fornecedor.
Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PAGAMENTO DE DIVERSAS "TAXAS" VIA PIX - GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS - FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR - CONDUTA DETERMINANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 14, § 3º, INC.
II - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA 1 Nos termos dispostos no art. 14, § 3º, inc .
II do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta o nexo de causalidade entre os prejuízos reclamados e o serviço prestado pelo fornecedor. 2 A procura por obter empréstimo financeiro realizada fora dos canais oficiais de atendimento ao consumidor, aliada à promoção de diversas transferências bancárias via PIX a título de "taxas", destinadas a pessoas físicas diversas e que, somadas, aproximam-se do valor correspondente ao próprio mútuo pretendido, evidenciam a falta de diligência do consumidor na negociação, constituindo motivo determinante para o sucesso da empreitada fraudulenta de terceiros.
Assim, comprovada causa excludente de responsabilidade, não há como imputar às instituições financeiras a responsabilidade pelos prejuízos sofridos em razão da própria desídia. (TJSC, Apelação n . 5007377-68.2023.8.24 .0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5007377-68 .2023.8.24.0039, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).
DECLARATÓRIA C.C.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Suficiência da prova documental.
Cartão de crédito consignado.
Descontos de RMC.
Instrumento firmado é expresso quanto ao objeto da contratação.
Demandante não nega ter recebido valores em sua conta corrente.
Requerido exerceu o ônus probatório que lhe competia, demonstrando a existência do ajuste e a regularidade dos descontos.
Vício de consentimento não comprovado.
Alegação de nulidade afastada.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível n.º 1004436- 97.2022.8.26.0168, 21.a Câmara de Direito Privado, relator Paulo Alcides, j. em 16/05/2023).
Sentença de improcedência - Recurso da autora - Não acolhimento - Preliminar em contrarrazões de suposta conduta temerária da patrona da autora - Desnecessidade de intervenção judicial - Alegação de se tratar de empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado - Validade da contratação, haja vista que o contrato traz informações claras e precisas a respeito do tipo de contratação - Ademais, em réplica, a autora apresentou cópia do cartão de crédito, bem como correspondência do réu acerca da respectiva senha, indicando adesão à modalidade da contratação - Verossimilhança não verificada e imprescindível para a inversão do ônus probatório - Inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC.
SENTENÇA MANTIDA - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n.º 1016795-89.2022.8.26.0003, 21.a Câmara de Direito Privado, relator Fábio Podestá, j. em 15/05/2023).
Ademais, resta incontroverso que os valores relativos à operação de crédito foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo autor, conforme demonstram os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade (ID 20207358).
A aceitação e o uso do montante creditado, sem qualquer insurgência à época, configuram comportamento que ratifica a manifestação de vontade externada nos instrumentos contratuais, atraindo a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Não se pode, anos após se beneficiar dos valores, pretender a anulação do contrato sob o argumento de um vício de vontade não comprovado.
A documentação apresentada pelo réu demonstra a manifestação de vontade do autor direcionada à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado.
A alegação de erro substancial (art. 138, CC) carece, portanto, de substrato probatório mínimo, não sendo possível desconstituir os instrumentos contratuais válidos com base em mera alegação de engano.
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é modalidade prevista em lei (Lei nº 10.820/2003) e, uma vez demonstrada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício do autor representam o exercício regular de um direito do credor.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que, afastada a ilicitude da contratação e das cobranças dela decorrentes, esvaem-se os fundamentos para os pleitos de anulação do negócio, restituição de valores e compensação por danos morais.
A ausência de ato ilícito rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo por rejeitá-lo.
Embora os pedidos autorais não tenham prosperado, não se vislumbra nos autos a presença de dolo processual ou de alguma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
Ademais, o autor foi ouvido em audiência e não aparentou ter desconhecimento da presente ação ou demonstrou discordar dos termos da petição inicial, afastando-se, por ora, a alegação da atividade predatória por parte de seu representante legal.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido, o que faço com base no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
21/08/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido de JOSE NEVES DE LIMA - CPF: *67.***.*40-15 (AUTOR).
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28/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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30/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:01
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
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27/08/2023 03:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 05:47
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:41
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 08/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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