TJES - 5007506-75.2021.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5007506-75.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANITA MOREIRA MACHADO REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO - ES12698 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de “Ação de Cobrança de seguro c/c tutela provisória de urgência" proposta por Rosanita Moreira Machado em face de Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex Mapfre Vida S/A.
A autora curadora e ora inventariante do “de cujus”, Sr.
Joacyr Moreira, alega que, mesmo após laudo médico emitido em 2016 atestando invalidez parcial do segurado, este continuou a contribuir com o pagamento dos prêmios do seguro por mais 26 (vinte e seis) meses, inclusive recebendo nova apólice com valores atualizados em 2018, com validade até setembro de 2022, ou seja, após o falecimento do segurado.
Aduz que a seguradora, após a análise de documentos, efetuou o pagamento da apólice, baseado somente na perícia de prova de vida, realizado em 2016, desconsiderando os dois anos seguintes.
Diz que foram 26 (vinte e seis) meses de valores/prêmio descontados no benefício do “de cujus”.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da cláusula que impõe a data do documento como sendo a data da liquidação do sinistro, , a condenação da ré ao pagamento da diferença devida conforme a apólice vigente, com juros e correção, além do reconhecimento da má-fé contratual da seguradora.
Manifestação da autora nos ID's 26553225 e 33404325 pela desistência do pedido de indenização por danos morais, o que foi homologado por este juízo no ID 48358690.
Contestação apresentada pela MAPFRE Vida S/A no ID 20306457.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos dos requerentes ante a regularidade do pagamento realizado.
A Fundação Habitacional do Exército – FHE, apesar de não ter sido eleita no polo passivo, apresentou peça de defesa em ID 16499760, a qual foi desconsiderada por este juízo, conforme despacho no ID 38356612.
Réplica nos ID's 19636552 e 25466244. É o relatório.
Decido.
Enquanto minutava a decisão saneadora desta demanda, ajuizada no ano de 2021, pude constatar uma confusa situação que, visando evitar qualquer sorte de nulidade futura, deve ser devidamente sanada. É que, conforme acima relatado, a presente ação foi ajuizada apenas por Rosanita Moreira Machado.
Ocorre que, após a réplica, vê-se, nas petições apresentadas pela demandante, o acréscimo do termo "E OUTROS".
Contudo, não houve um pedido expresso de inclusão de terceiros no polo ativo.
Limitou-se a requerente em trazer outros instrumentos procuratórios, mas sem explicitar de forma detida a razão.
Tanto é assim que, no ID 48358690, determinei que tal situação fosse esclarecida.
Em petitório colacionado em agosto de 2024, a autora disse que pretendia representar os demais herdeiros, apesar de já iniciar o expediente com o termo "ROSANITA MOREIRA MACHADO E OUTROS".
Subsidiariamente, requereu o deferimento da "habilitação de cada um [dos seus irmãos] nos presentes autos".
E tal pedido secundário me parece o mais adequado, até porque não houve óbices por parte da demandada, que apenas destacou a necessidade de apresentação da "documentação necessária".
Assim e buscando não deixar qualquer margem de dúvidas, intime-se a autora, por meio de seu patrono, para que, em relação aos demais (futuros) autores e no prazo de 10 dias, traga aos autos as informações indispensáveis para a sua devida inclusão nos autos, observando, em especial, o que preceituam os arts. 319 e 320 do CPC.
A inobservância ao comando supra ensejará o prosseguimento da ação tendo apenas a pessoa de Rosanita Machado no polo ativo.
Após, voltem-me conclusos os autos para saneamento e organização do feito.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura digital.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:41
Processo Inspecionado
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21/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 18:58
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 13:57
Processo Inspecionado
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28/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 20:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 19:57
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 18:27
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/03/2022 16:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/03/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:28
Processo Inspecionado
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14/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:52
Decorrido prazo de SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO em 11/02/2022 23:59.
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10/12/2021 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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