TJES - 5000332-52.2022.8.08.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000332-52.2022.8.08.0052 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA RECORRIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA LOUZADA CARVALHO PASSOS - ES34032-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, no artigo 17, inciso VI, da Resolução TJES nº 23/2016 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE, haja vista os precedentes vinculantes já proferidos pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 039/2016 e Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei nº 009/13, bem como no art. 932, incisos IV, V e VIII do CPC/15.
Cumpre destacar que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Pois bem, tenho que o Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, por ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Passa-se aos motivos para o não conhecimento da peça recursal.
Ao compulsar os autos, noto que o Recurso fora interposto no dia 07/08/2024, com pedido de gratuidade de justiça.
No ID. 10856294, fora oportunizado ao recorrente a realização do preparo do recurso em tela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ante a ausência de pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo em questão, a parte recorrente quedou-se inerte tanto para o pagamento das custas recursais, quanto para eventual insurgência em face da r. decisão.
Destarte, à luz do Enunciado nº 80 do FONAJE “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
Dessa forma, em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursais, e todos os apontamentos trazidos, o Recurso em destaque deve ser considerado deserto, razão pela qual lhe deve ser negado seguimento.
Pelo exposto, com arrimo do art. 932, inciso III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fincas no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (Relator) -
22/08/2025 10:16
Expedição de intimação - diário.
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22/08/2025 10:16
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2025 06:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (RECORRENTE)
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23/06/2025 13:50
Conclusos para decisão a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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23/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA em 20/06/2025 06:00.
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22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA em 20/06/2025 06:00.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:55
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2025 11:53
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:08
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2024 18:20
Indeferido o pedido de FARMACIA E DROGARIA NOVA FARMA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (RECORRENTE)
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22/10/2024 18:10
Conclusos para decisão a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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22/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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