TJES - 5027364-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027364-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO EMIDIO SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória" ajuizada por JOÃO EMÍDIO SANTOS ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, ora requeridos, tendo como objeto da ação controvérsia acerca do cálculo de proventos de militares estaduais transferidos para a reserva remunerada que optaram pelo regime de subsídio.
Com efeito, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 1261/2025, suscitado pelo Estado do Espírito Santo.
A controvérsia submetida a julgamento no referido PUIL consiste em definir se os proventos de inatividade devem ser calculados com base no subsídio da graduação ocupada pelo militar na data de sua transferência para a inatividade, conforme a LCE n.º 420/2007, ou com base no subsídio do grau hierárquico superior, como previa a Lei n.º 3.196/78.
Na decisão proferida no âmbito do PUIL nº 1261/2025, o Exmo.
Juiz Relator, Dr.
Paulo Abiguenem Abib, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, até o julgamento definitivo do incidente.
Tal medida encontra amparo nas atribuições do relator, conforme o Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo (Resolução n.º 023/2016).
Dessa forma, a suspensão do presente processo é medida que se impõe, a fim de aguardar a tese a ser fixada pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei.
Diante do exposto, e em cumprimento à determinação proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito até o julgamento definitivo do PUIL n.º 1261/2025.
Aguarde-se o feito em secretaria.
Após a resolução do referido PUIL, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PUIL n.º 1261/2025.
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05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido de JOAO EMIDIO SANTOS - CPF: *05.***.*74-98 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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