TJES - 5000180-10.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000180-10.2020.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: ALCIONE PELUZIO LIMA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de ALCIONE PELUZIO LIMA, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de ID. 75848400, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:16
Processo Inspecionado
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09/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 20/02/2025 23:59.
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18/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:27
Processo Inspecionado
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23/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2023 08:15
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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27/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
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09/09/2021 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 08/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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21/04/2021 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2021 17:12
Processo Inspecionado
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06/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:13
Juntada de
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12/05/2020 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 11/05/2020 23:59:59.
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05/04/2020 20:28
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2020 19:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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