TJES - 5012716-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 08:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/08/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5012716-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME AGRAVADO: ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDAME contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu a instauração de incidente de falsidade e decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA.
Compulsando os autos, constatou-se a prolação de sentença nos autos originários (ID 74666030 – autos originários)). É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar que houve a prolação de sentença de mérito (ID 74666030 – autos originários), que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do título cambial levado a protesto.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito na origem, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
14/08/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 16:25
Prejudicado o recurso
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:02
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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