TJES - 5015404-07.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:16
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 5015404-07.2023.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) REQUERENTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros (3) RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEIO AMBIENTE.
POLÍTICA MUNICIPAL DE QUALIDADE DO AR.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR INICIATIVA PARLAMENTAR.
VIOLAÇÃO PARCIAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRELIMINARES DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PLANTONISTA REJEITADAS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES, com pedido de liminar, contra a Lei nº 10.011/2023 do Município de Vitória/ES, que instituiu política municipal de proteção e controle da qualidade do ar atmosférico.
A requerente alega inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e usurpação de competência legislativa, bem como inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação dos poderes e ausência de deliberação pelo Conselho da Região Metropolitana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da representação processual apresentada pela entidade requerente; (ii) avaliar a legitimidade ativa da Federação das Indústrias para propor ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual; (iii) analisar a competência do Desembargador plantonista para apreciação monocrática da liminar; (iv) julgar a constitucionalidade da Lei municipal nº 10.011/2023, especialmente quanto à competência legislativa do Município, à existência de vício de iniciativa e à imposição de prazo para regulamentação por ato do Executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vício de representação processual é sanável, conforme jurisprudência do STF, e foi tempestivamente corrigido nos autos com a juntada de nova procuração, sendo afastada a preliminar. 4.
A legitimidade ativa da FINDES está demonstrada por sua atuação representativa do setor industrial local e pela pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o conteúdo da norma impugnada. 5.
A decisão liminar proferida por Desembargador plantonista é válida, tendo sido prolatada no recesso judiciário, com base no art. 10 da Lei 9.868/99 e na Resolução nº 36/2019 do TJES, sendo rejeitada a preliminar de incompetência. 6.
A Lei municipal nº 10.011/2023 trata, de forma mais protetiva, sobre matéria ambiental e insere-se na competência legislativa suplementar do Município, conforme os arts. 23, VI, e 30, I e II, da CF/1988, não configurando invasão da competência da União ou do Estado. 7.
A norma não interfere na estrutura administrativa ou no regime jurídico dos servidores, não havendo vício de iniciativa legislativa, nos termos da tese firmada no Tema 917 da Repercussão Geral. 8.
A imposição de prazo ao Executivo para regulamentar norma legal ofende o princípio da separação dos poderes, ensejando declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do §3º do art. 3º da Lei Municipal nº 10.011/2023, restando suprimida a expressão "após decorrido prazo de um ano, contados a partir da data de publicação desta Lei".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Prejudicados os agravos regimentais.
Tese de julgamento: 1. É legítima a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por entidade de classe com abrangência estadual e pertinência temática com o objeto normativo impugnado. 2. É válida a decisão liminar proferida por Desembargador plantonista durante o recesso judiciário, nos termos da legislação aplicável. 3.
O Município possui competência legislativa suplementar para editar normas ambientais mais restritivas que os padrões federais e estaduais, desde que observadas suas peculiaridades locais. 4.
Não há vício de iniciativa legislativa em norma de origem parlamentar que cria encargos administrativos sem alterar a estrutura da Administração ou o regime jurídico de seus servidores. 5.
Viola o princípio da separação dos poderes norma que impõe prazo ao Executivo para regulamentação legal, sendo cabível a declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 23, VI; 24, VI e §§ 1º a 3º; 30, I e II; 61, §1º, II; CE/ES, arts. 17, 28, I e II; 186; Lei Federal nº 6.938/81, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei 9.868/1999, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 878.911-RG, Tema 917 da Repercussão Geral; STF, ADPF 567, Rel.
Min.
Edson Fachin; STF, ARE 840.731, Rel.
Min.
Celso de Mello; STF, ADI 6.148, Rel.
Min.
Rosa Weber; STF, ADI 4.727, Rel.
Min.
Edson Fachin; STF, RE-AgR 1.323.723, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6.051, Relª Min.
Cármen Lúcia. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5015404-07.2023.8.08.0000 SESSÃO DIA: 10/04/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR FÁBIO BRASIL NERY (RELATOR):- Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, por meio da qual busca o controle concentrado da Lei Municipal nº. 10.011/2023, que "Intitui Política, Normas e Diretrizes de Proteção e Qualidade do Ar Atmosférico no âmbito do Município de Vitória”.
Sustenta a postulante que dita lei está eivada de inconstitucionalidade formal, por usurpar e violar a competência concorrente da União e dos Estados, tendo em vista que trata de matérias afetas aos referidos Entes.
Acrescenta que aquela não exerce a competência suplementar de que trata o art. 30, da Constituição Federal, pois (i) estabelece regra que contraria as legislações federal e estadual existentes e (ii) trata de tema que não é de interesse local.
No id. 6985106 consta decisão proferida pelo eminente Desembargador Fernando Zardini Antônio, por ocasião do plantão no recesso judiciário, deferindo a medida liminar pleiteada para suspender a eficácia da lei questionada.
Agravos regimentais apresentados nos ids. 7295662 e 7302605.
Informações prestadas pelo Município (id. 7455428) e pela Câmara Municipal, ambos de Vitória (id. 7485236), propugnando pela improcedência do pedido.
Contraminuta aos agravos regimentais no id. 7812395.
No bojo do parecer id. 7849663, o Ministério Público Estadual opinou pela suspensão da lei em comento.
Decisão no id. 8941899 admitindo o ingresso do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL no feito, na qualidade de amicus curiae.
A Procuradoria de Justiça lançou novo parecer no id. 11141345, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.011/2023. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. * O SR.
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES:- Boa tarde a todas, boa tarde a todos.
Cumprimento o Eminente Presidente, Eminente Relator, Eminentes Desembargadoras e Desembargadores, Eminente Procuradora de Justiça, colegas advogados.
A Federação das Indústrias do Estado Espírito Santo ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal do município de Vitória, Lei nº 10.011, sob o fundamento de que essa norma municipal extrapola os limites constitucionais da competência legislativa suplementar dos municípios, pois estabelece padrões e diretrizes ambientais para aferição da qualidade do ar divergente da legislação estadual e da legislação federal.
A questão aqui tratada, apesar de a legislação ser uma legislação importante, que trata de questões ambientais, qualidade do ar, poluentes, pó preto, como nós estamos acostumados aqui em Vitória, a questão que se coloca aqui é muito objetiva, é a competência do município de Vitória de editar uma norma sobre meio ambiente, estabelecendo diretrizes e parâmetros divergentes da legislação federal e estadual.
Esse é o ponto.
Apesar da questão ser uma questão delicada na sociedade, questão de poluentes, pó preto, a questão que se coloca aqui é a da competência legislativa municipal para tratar de temas de meio ambiente de forma divergente do estabelecido na norma federal e na norma estadual.
Especialmente importante colocar que a Federação das Indústrias e suas representadas não são contra normas que visem o controle dos poluentes e a melhoria da qualidade do ar, mas defende que a adição dessas normas tem que ser feita de acordo com a previsão constitucional.
E a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 24, a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre proteção ambiental, cabendo à União o estabelecimento de regras gerais e aos Estados legislar de forma suplementar.
Já a Constituição Estadual estabelece que aos municípios compete apenas suplementar as normas federais e estaduais, no que couber, e nos limites do interesse local.
Nesse contexto, a lei impugnada, Lei nº 10.011/2023, apresenta vício formal de constitucionalidade na medida em que cria padrões de qualidade do ar distintos dos definidos na Resolução CONAMA nº 491 e no Decreto Estadual nº 3463.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 145, com repercussão geral reconhecida, definindo a competência legislativa dos municípios em matéria de meio ambiente: essa deve ser exercida dentro dos limites do interesse local, em harmonia com as normas estaduais e federais.
Assim, a Lei Municipal nº 10.011 elegeu critérios mais rígidos para aferição da qualidade do ar no município de Vitória, diferente do estabelecido pela legislação federal e estadual, e, dessa forma, não está de acordo com a tese fixada no tema 145 do STF, pois não está em harmonia com a legislação federal e estadual.
Também não está tratando do tema dentro do interesse local do município de Vitória, pois a legislação que criou a região metropolitana da Grande Vitória estabelece que a proteção ambiental deve ser tratada de forma integrada por todos os municípios da região.
O município de Vitória, ao estabelecer, de forma isolada, regras ambientais sobre a qualidade do ar, viola não só as diretrizes fixadas para a região metropolitana, como o próprio pacto federativo, pois, como dito anteriormente, a proteção ao meio ambiente tem que ser realizada de forma integrada e de acordo com a diretriz federal e estadual.
Se cada município resolver editar uma norma própria de qualidade do ar, nós vamos ter uma norma no município de Serra de uma forma, município de Vila Velha de outra, Guarapari e Viana, criando uma verdadeira insegurança jurídica, não só para as empresas, mas também para os órgãos de fiscalização.
A jurisprudência desta Corte é uniforme contra esse tema.
Cito a ADI 0019733-55 de 2020, relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.
ADI 0030167-45 de 2016, relatoria do Desembargador Dair José Bregunce, todos julgamentos unânimes que reconhecem a existência de vício formal de constitucionalidade em lei municipal que extrapola o interesse local.
O reconhecimento da existência de vício formal de constitucionalidade dessa lei também foi apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer emitido nesses autos.
Já partindo para o final, registro que recentemente foram editadas duas normas importantes, a Lei Federal nº 14.850/1924, que estabelece a Política Nacional de Qualidade do Ar, legitimando o CONAMA para estabelecer diretrizes e índices de aferição da qualidade do ar, validando, inclusive, a resolução antes citada, bem como a Lei Estadual nº 12.059, também de 2024, que harmonizou a política ambiental e estabeleceu padrões uniformes de controle de poluentes, demonstrando a desnecessidade de normas adicionais criadas por municípios.
A FINDES e as suas representadas não se negam a discutir, junto com a sociedade e os órgãos públicos, iniciativas de aprimoramento da legislação que estabeleçam bases e diretrizes para a gestão da qualidade do ar, mas não concorda que seja feito através de legislação municipal que extrapole sua competência legislativa suplementar prevista na Constituição Federal.
Pelo exposto, requer a Federação da Indústria do Estado do Espírito Santo o julgamento de procedência dos pedidos formulados nessa ADI, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.011/2023. É o pedido.
Pela atenção, obrigado. * O SR.
ADVOGADO ANDRÉ LUIZ MOREIRA:- Boa tarde senhor Presidente; senhores e senhoras desembargadores; colegas advogados e serventuários Casa.
Começamos o dia de hoje com uma notícia terrível.
Desembargador Willian, esse ano de 2024 que passou, tivemos em toda a área da Grande Vitória 965g/m² por de poeira sedimentável.
O que é maior do que 2023 em que tivemos 641g/m² de poeira sedimentável.
Veja a diferença de um ano para outro.
O aumento é decorrente, efetivamente, desse tema que tratamos na Lei 10.011/2023 de 2023 e nessa ação de inconstitucionalidade movida pela FINDES (Federação das Indústrias do estado do Espírito Santo).
Só para que vossas excelências tenham noção, estamos falando neste caso dos dados da Grande Vitória, em Vitória, na capital temos três das quatro maiores medições do ano passado.
Na Enseada do Suá 124g/m² durante o ano passado.
No Hotel Senac, na ponta da Ilha do Boi, 99,86g/m².
No Clube Ítalo Brasileiro 85,33g/m² e no Ministério da Fazenda 91,71g/m².
Se vossas Excelências fizerem a conta isso dá em torno de 7 a 8g/m² por mês, no prazo de 30 dias.
Essa é a medição que quando acontece vossas excelências virão as senhoras e os senhores, donos e donas de casa balançarem em suas janelas os panos pretos de pó.
Porque 8g/m², façam a medição, em um espaço de 100m², são 80g/m² em 30 dias.
A Lei nº 10.011 estabelece um padrão.
Primeiro, o padrão qualitativo é o padrão da OMS.
Esse que foi adotado na lei de 2011.
Inclusive no momento em que a Resolução do CONAMA já tinha sido declarada como já não mais constitucional, porque estava inadequada a garantia da saúde das pessoas e estava, então, em processo de reavaliação.
Em segundo lugar, essa medição toda que identificamos, quando a comparamos com o ano de 2018, quando não ainda havia essas medidas adotadas pelos TCAs, em especial pelas duas grandes poluidoras da Ponta de Tubarão, se a gente fizer a conta, vamos ver que em 2018 a quantidade de gramas por metro quadrado daquele ano foi de 651g/m² quando, de novo, quero voltar a lembrar, no ano de 2024 chegamos a 965g/m².
Portanto, é necessário, é urgente que a gente adote uma medida, uma legislação cujo rigor seja adequado à preservação da saúde dos moradores da cidade de Vitória.
E a cidade de Vitória é uma cidade que tem uma indústria siderúrgica dentro da cidade.
E outra na beira da cidade.
Não dá para adotar o padrão estadual em Vitória, justamente porque Vitória tem uma peculiaridade, que é a presença dessas duas grandes empresas, além de outras, porque, obviamente, a legislação não é só referente a elas.
Mas preciso fazer aqui um destaque de uma questão importante.
Não há pertinência temática para a FINDES, que é uma associação de empresas.
A FINDES está amparada no artigo 112, VI da Constituição Estadual para a legitimidade nesse caso.
E como uma entidade associativa tem que se ater no seu interesse jurídico para a ação de inconstitucionalidade à pertinência temática, que é a adequação dos seus interesses institucionais à defesa da tutela de constitucionalidade pretendida na ação.
O problema é que a ação não trata só de índices de poluição.
A ação adota, sim, índices de poluição, mas também estabelece a obrigatoriedade de fiscalização pelo município de Vitória a ser realizada por um órgão indicado pelo Chefe do Executivo.
Também cria uma rede de monitoramento e acompanhamento dos indicadores de exposição de poluentes atmosféricos em nível municipal e também obriga o município de Vitória a renovação de sua frota.
Como também a limpeza de vias públicas com água de reúso.
Qual seria a pertinência, fora a questão da fixação da responsabilidade das empresas e também a adoção de padrões de poluição e poeira sedimentável, qual seria a pertinência da FINDES para discutir se o município de Vitória pode ter ou não uma rede de acompanhamento de indicadores de exposição à poluição atmosférica? E mais, qual seria a pertinência temática para a parte da lei que obriga o município de Vitória, uma lei que foi sancionada pelo Prefeito, a renovação de sua frota e a lavagem das vias com água de reúso? Nesse ponto específico, a ação deveria nem ser conhecida, porque a FINDES não tem pertinência temática e, por isso, interesse jurídico a defender nesse caso.
Mas quero enfrentar o tema central que é o tema da competência.
A política nacional de meio ambiente, que foi levantada pelo colega, na verdade, não limita a capacidade legiferante do município.
Isso porque o artigo 30, I e II da Constituição dá ao município competência para a legislação em nível local, para a defesa do seu interesse local, inclusive na matéria de meio ambiente.
Essa competência não está limitada nem pela lei federal e nem necessita de sua autorização.
Ela foi delegada pela Constituição de 88, quando pela primeira vez houve a constitucionalização do Direito Ambiental no Brasil.
E é isso que o STF tem reconhecido e reconheceu no Tema 145, também levantado pelo colega: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes na interpretação do artigo 24, VI, c/c o artigo 30, I e II da Constituição Federal.
Estado e municípios devem respeitar o padrão normativo estabelecido na norma geral e considerar tal standard de proteção ambiental como piso protetivo.
Essa é a diferença da questão que está sendo tratada.
Nos dois julgados que foram trazidos pelo colega, julgados desta Casa, as leis municipais eram mais lascivas, mais permissivas do que a legislação estadual.
Portanto, elas foram declaradas inconstitucionais porque elas não respeitam a regra de um federalismo cooperativo, em que o município sempre terá competência legislativa, desde que o seu respeito ao mínimo legislativo das duas outras instâncias de organização do Estado, ela tenha uma proteção ainda maior.
E foi isso que decidiu o STF no Tema 970.
Julgamento do Recurso Extraordinário nº 732.686.
A tese adotada pelo STF é a seguinte: O município é competente para legislar concorrentemente sobre o meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
E é constitucional e válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis (esse era o tema daquela lei, mas se aplica a nossa) em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional e econômica, viabilizando mesmo o desenvolvimento da atividade econômica empresarial de forma mais protetiva ao meio ambiente.
Quero lembrar, Excelências, que também isso aconteceu durante a crise da Covid, em que o STF, por diversas vezes, definiu que a legislação local e estadual poderiam ser válidas e constitucionais se defendessem com maior rigor e com maior efetividade a saúde da população.
Portanto, não estamos num caso de inconstitucionalidade de uma lei municipal diante da lei estadual, porque ela é mais protetiva, mais adequada à condição real do município a que ela se presta, que é o município de Vitória.
E não há problema nenhum que haja vários padrões. É óbvio que seria bom que houvesse padrões orientados, mas a lei estadual a que o colega se refere, estabelece hoje 14g/m² em 30 dias como tolerância de poluição na cidade de Vitória.
Esse é o padrão atual adotado e somente em 2044 teremos a possibilidade de chegar a 8g/m² em 30 dias.
Seus filhos, meus filhos, nossos netos terão que conviver em 2044 com algo que é insuportável na data de hoje, e por isso a lei municipal adquiriu e adotou padrões adequados.
Quero dizer só uma coisa a mais a vossas excelências.
Esses 5g/m² estabelecidos pela lei municipal foram aferidos nos 24 meses antes da apresentação do projeto na Câmara de Vitória.
Portanto, o município de Vitória conviveu com 5g/m² durante 24 meses.
Dois ciclos de ventos, dois ciclos das estações do ano, com seu regime de ventos, e isso foi possível.
Por que não é mais possível hoje? Por que o ano de 2024 foi maior do que o ano de 2023 e foi maior do que o ano de 2018? Estamos aumentando a capacidade de poluição de Vitória e estamos pedindo uma norma que promete às empresas que elas cheguem a 14g/m² em 30 dias.
Elas podem quase dobrar a capacidade de poluição.
Digo que não há pertinência temática para todas as matérias relativas à lei, como sustentei.
E no mérito da questão da Lei 10.011/2023 não há impedimento constitucional da legislação municipal mais protetiva, como é o caso dessa legislação.
E assim peço que vossas excelências não só não conheçam da ação, na matéria que não é pertinente ao tema da representatividade e do interesse jurídico da proponente, que é a FINDES, como também no mérito da questão da fixação dos padrões, reconheça a constitucionalidade da lei para tal medida e para a defesa dos interesses dos capixabas.
Muito obrigado. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR FÁBIO BRASIL NERY (RELATOR):- Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, por meio da qual busca o controle concentrado da Lei nº. 10.011/2023, a qual instituiu a “Política, Normas e Diretrizes de Proteção e Qualidade do Ar Atmosférico no âmbito do Município de Vitória”.
Sustenta a postulante que o diploma Legal supracitado padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porque a matéria tratada é de competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do artigo 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, sendo a competência dos municípios apenas suplementar (art. 30, I e II, da CRFB), pelo que não podem legislar de forma ampla e irrestrita sobre qualquer matéria, devendo se ater às suas peculiaridades locais.
Acrescenta que o vício apontado alcança os correspondentes dispositivos previstos na Constituição do Estado do Espírito Santo - artigos 19, inciso IV e 28, incisos I e II.
Aponta, ainda, que o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão delegado de autoridade ambiental, cuja competência é disposta na Lei Federal nº 6.938/81, é o titular para legislar acerca dos padrões nacionais de controle e manutenção da qualidade ambiental, conforme estabelece o respectivo art. 8º, inciso VII, tendo instituído a Resolução nº 05/89, por meio da qual foi instituído o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, visando a “limitar, a nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle”.
Esclarece que a mencionada Resolução traz normas gerais em matéria de qualidade do ar, conferindo aos Estados, e não aos Municípios, o poder de estipular limites de emissão mais rigorosos, o que também é reproduzido na Resolução CONAMA nº 491/2018.
Menciona, assim, que o Estado do Espírito Santo editou o Decreto Estadual nº 3463-R/13, o qual dispõe que a “gestão da qualidade do ar será realizada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEAMA como órgão gestor e o pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA como órgão executor, e terá como meta o atendimento aos padrões de qualidade do ar, considerando o respeito aos limites máximos de emissão e exigências complementares efetuadas pelo IEMA” (artigo 2º) e que “Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos tem validade em todo o território do Estado do Espírito Santo” (artigo 3º).
Aduz, também, ofensa à Lei Complementar n.º 318/2005, que cria a Região Metropolitana da Grande Vitória, infringindo, por consequência, o art. 216 da Constituição Estadual.
Ao final, pontuou que a lei questionada seria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Pois bem.
Antes de adentrar no exame do mérito desta ação, cumpre enfrentar as questões preliminares arguidas pela Câmara Municipal de Vitória nas informações acostadas no id. 7485236. - Da preliminar de vício de representação (procuração genérica e extemporânea).
Informa a edilidade que para proposição de ações diretas de controle abstrato de constitucionalidade é necessário que haja procuração específica, que delimite o objeto a ser impugnado de forma precisa.
Todavia, em que pese a procuração acostada no id. 6978813 tenha se mostrado genérica, bem como outorgada antes da publicação da lei questionada, quadra ressaltar que o Pretório Excelso reverbera o entendimento de que “É sanável o vício na representação processual consistente na ausência de procuração com poderes específicos com expressa referência ao ato normativo questionado” (STF; ADI 6.051; MA; Tribunal Pleno; Relª Min.
Cármen Lúcia; DJE 18/08/2020; Pág. 103).
In casu, a parte autora regularizou o referido instrumento no id. 7812323.
Logo, não há se falar em extinção por vício de representação. - Da preliminar de ilegitimidade ativa da Federação das Indústrias do Espírito Santo.
Aponta a aludida Casa de Leis que a Federação autora seria ilegítima para propor a ação em tela, porquanto “o Supremo Tribunal Federal tem exigido a homogeneidade representativa e pertinência temática direta entre os objetivos específicos da entidade (devidamente previstos no respectivo estatuto) e o conteúdo da lei ou ato normativo impugnado para legitimar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade”.
Com efeito, considerando que a legislação objeto de debate traz em seu corpo disposições que inquestionavelmente repercutem no exercício da atividade das empresas que emitem partículas na atmosfera, com imposição de várias condutas a fim de atender aos novos parâmetros de poluição do ar atmosférico, dúvida não há, a meu sentir, acerca da legitimidade da FINDES para propor esta ação, posto que atua representando os interesses do setor industrial sediado no Estado do Espírito Santo, conforme consta dos artigos 2º e 3º do seu Estatuto Social (id. 6978809), restando configurada, assim, a pertinência temática.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. § 11 DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR N. 14, DE 17.12.1991, DO MARANHÃO (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO) ALTERADA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DO MARANHÃO, DE 10.11.2017.
ALEGADA OFENSA AO § 8º DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DO MARANHÃO E AO INC.
I DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. [...] 2.
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
CSPB é parte legítima para a propositura da ação direta, considerada a natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta por entidades sindicais e presente o requisito da pertinência temática consistente nas atribuições estatutárias e o objeto desta ação.
Precedentes. [...] (STF; ADI 6.051; MA; Tribunal Pleno; Relª Min.
Cármen Lúcia; DJE 18/08/2020; Pág. 103) Ademais, a Corte Suprema também já manifestou que “Não é necessário que as associações representativas de categorias econômicas comprovem homogeneidade, sendo suficiente para a comprovação de sua legitimidade ativa o preenchimento dos requisitos de pertinência temática e abrangência nacional” (STF; ADI-AgR 6.249; DF; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Edson Fachin; DJE 01/12/2022; Pág. 39).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. - Da preliminar de incompetência do Desembargador Plantonista que apreciou monocraticamente a medida liminar postulada.
Na sequência, aponta que, nos termos da Lei nº 9.868/99, a medida cautelar suspensiva de lei ou ato normativo deve ser apreciada pela maioria absoluta do Tribunal.
Entretanto, considerando que a tutela de urgência almejada foi apreciada durante o recesso judiciário, considero que a alegação não prospera.
A referida legislação responsável por disciplinar o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade autoriza, em seu artigo 10, caput, que no período de recesso a medida cautelar seja concedida monocraticamente.
Veja-se: Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Por sua vez, a Resolução nº 36/2019, que dispõe sobre o Recesso da Justiça no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, define que, no referido interregno, as medidas de urgência (art. 3º) devem ser apreciadas por Desembargadores membros do Conselho da Magistratura (art. 6º), motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência do preclaro Desembargador prolator da decisão acostada no id. 6985106, posto que proferida na data de 21/12/2023, mesmo dia do ajuizamento da demanda, com pedido expresso de tutela de urgência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO.
PROXIMIDADE DO RECESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO.
PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) PELA POSSÍVEL OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO E O PERIGO DE DANO PELA DEMORA (PERICULUM IN MORA) PELO IMINENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.
LEI ESTADUAL NÃO PODE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E PROGRESSÕES A SERVIDORES PÚBLICOS.
REFERENDO DA DECISÃO PELO PLENÁRIO.
Lei nº 2.873/2014, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul.
MERCOSUL.
Aparente vício de iniciativa.
Possibilidade de dano.
Jurisprudência da Corte, no sentido da inexigência de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé.
Liminar referendada. (STF; ADI 5341; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Edson Fachin; Julg. 10/03/2016; DJE 29/03/2016; Pág. 31) Ressalto que se encontra prejudicada a submissão da decisão monocrática questionada ao referendo deste Órgão Plenário, porquanto o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento definitivo, o que o faço, sendo analogicamente aplicada, na situação em tela, a disposição contida no art. 12 da Lei 9.868/99.
Nesse contexto, também rejeito a presente questão preliminar. * V O T O S SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * PROFERIRAM IDÊNTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES:- CARLOS SIMÕES FONSECA e NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA:- Eminente Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * lsl/tnsr* DATA DA SESSÃO:08/05/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR.
DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA:- Eminentes Pares, Pedi vista dos autos para melhor apreciar a arguição da parte requerida quanto à ausência de pertinência temática entre os objetivos institucionais da FINDES e os bens jurídicos tutelados pela mencionada lei municipal, o que inviabilizaria a legitimação ativa da entidade para propositura da presente ação.
Temos já três preliminares apreciadas pelo Eminente Relator, sendo a primeira relativa ao vício de representação.
De forma sucinta e suficiente, o Relator afastou a questão com base na jurisprudência do STF, que se consolidou no sentido de autorizar a sanação do vício.
Em decisão mais recente, o STF confirmou referido posicionamento (ADC 76, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022).
A segunda preliminar relativa à incompetência do Desembargador Plantonista, o Des.
Fábio Brasil Nery também a afastou de forma bastante elucidativa e pacífica, tendo consignado que “a decisão acostada no id. 6985106, posto que proferida na data de 21/12/2023, mesmo dia do ajuizamento da demanda, com pedido expresso de tutela de urgência” estaria respaldada tanto pela resolução n. 36/2019 (que dispõe sobre o plantão no Poder Judiciário Capixaba) quanto pela jurisprudência do STF, como consignado em seu voto de relatoria.
Já quanto à terceira preliminar, inerente à homogeneidade representativa e pertinência temática (que são institutos decorrentes da legitimidade para agir), aqui há uma questão sobre a qual me detive por mais tempo.
De fato, a homogeneidade representativa é dispensada pelo STF em situações como a do Requerente (STF; ADI-AgR 6.249; DF; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Edson Fachin; DJE 01/12/2022; Pág. 39).
Porém, é preciso melhor refletir sobre a pertinência temática.
Sabemos que “o amplo rol de legitimados universais do art. 103 da Constituição não se coaduna com o afastamento do necessário vínculo entre o objeto impugnado e as finalidades próprias e específicas d[o legitimado]” (ADI 5037, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020), ou seja, é preciso que o Requerente seja capaz de demonstrar a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da controvérsia constitucional.
A pertinência temática, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consiste na compatibilidade entre os fins institucionais da entidade autora e o conteúdo normativo impugnado, de forma que a norma questionada deve afetar, direta ou indiretamente, os interesses que a entidade tem por missão representar.
No caso em exame, verifica-se que a FINDES é uma entidade sindical de grau superior, com atuação em todo o território do Estado do Espírito Santo, cujas finalidades estatutárias envolvem, entre outros aspectos, a defesa e coordenação dos interesses das categorias econômicas da indústria, a promoção do desenvolvimento econômico e sustentável, bem como a representação institucional junto aos poderes públicos em matérias que afetem o setor produtivo.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 11.011/2023 institui padrões e metas de qualidade do ar, disciplina o monitoramento ambiental e estabelece obrigações específicas aos empreendimentos que contribuam com emissões atmosféricas, abrangendo temas de ordem ambiental e sanitária.
A despeito da relevância e da amplitude da matéria ambiental tratada na norma municipal, constata-se que a maior parte de seu conteúdo diz respeito a políticas públicas voltadas à proteção da saúde e ao controle da poluição ambiental em sentido amplo, sem relação direta e específica com os objetivos institucionais da FINDES, tampouco com os interesses setoriais das indústrias representadas.
Contudo, destaca-se o teor do artigo 12 da referida lei, que estabelece padrões numéricos rígidos e diferenciados de emissão de poluentes atmosféricos no território municipal, inclusive superiores àqueles fixados por normas federais e estaduais.
Essa disposição, sim, tem o potencial de impor custos operacionais extraordinários ao setor industrial, impactando diretamente a atividade econômica e os procedimentos de adequação e licenciamento ambiental das indústrias instaladas no município de Vitória.
Em relação a esta norma específica (art. 12), verifica-se a existência de nexo direto entre a norma questionada e os interesses institucionais da FINDES, notadamente no que se refere à defesa da liberdade econômica, à proteção da competitividade industrial e à atuação perante os poderes públicos em temas que afetem a sustentabilidade operacional do setor produtivo.
Pode-se ver, pelo próprio conjunto de postulação apresentado via petição inicial, que este é o ponto nevrálgico e sensível do Requerido, que confirma a tese jurídica que ora apresento.
Seu único ponto de fuga argumentativa é quando pretende revelar um suposto vício de iniciativa acerca de medidas que gerariam custos à Administração Municipal – o que, novamente, desborda sua pertinência temática, mormente diante da sanção legislativa por parte do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de vício de representação e de incompetência do Desembargador Plantonista e ACOLHO parcialmente a preliminar arguida para reconhecê-la, em favor da FINDES, unicamente em relação ao artigo 12 da Lei Municipal nº 11.011/2023.
Dessa forma, a presente ADI é CONHECIDA somente em relação ao artigo 12 da Lei Municipal nº 11.011/2023. É como voto. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Senhor Presidente, respeitosamente, peço vista dos autos. * vfc* DATA DA SESSÃO: 22/05/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES em face da Lei 10.011/2023 do município de Vitória/ES que “Estabelece Política, Normas e Diretrizes de Proteção da Qualidade do Ar Atmosférico no âmbito do Município de Vitória e dá outras providências” (Id 6978815).
Os debates no presente momento se restringem às preliminares alegadas pela Câmara Municipal de Vitória, todas rechaçadas pelo eminente Relator.
O ilustre Desembargador Willian Silva, na sessão do egrégio Tribunal Pleno do dia 08/05/2025, inaugurou divergência acerca das questões preliminares, basicamente no quesito da pertinência temática. É de conhecimento de todos que, já de longa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que os legitimados para a propositura de ADI se dividem entre os universais e os especiais, aqueles possuindo interesse de agir em toda e qualquer ação direta, ao passo que estes teriam sempre que demonstrar o interesse específico, isto é, a pertinência temática. (GONÇALVES, B.
Curso de Direito Constitucional, Bahia: Jus Podivm, 2021).
Nesse sentido, a FINDES se classifica como legitimada especial.
Aqui reside a controvérsia proposta pela divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Willian Silva.
Segundo seu douto entendimento, a FINDES somente teria interesse específico de agir em face do artigo 12 da mencionada lei, não havendo que se falar em pertinência temática em relação aos demais dispositivos legais.
Em que pese o vigor dos argumentos apresentados por Sua Excelência, filio-me respeitosamente ao entendimento exposto no voto condutor. É fato notório - e, portanto, independe de provas (CPC, art. 374, I) - que o ar da cidade de Vitória padece há décadas da daninha poluição do pó preto, oriundo das operações das indústrias instaladas na cidade.
Dessa forma, embora os dispositivos apontados pelo eminente Desembargador Willian Silva tratem de políticas públicas de proteção à saúde e controle da poluição em sentido amplo, verifico que tal temática está umbilicalmente conectada à atuação das indústrias localizadas na capital, pois algumas delas são as reais causadoras da baixa qualidade do ar da cidade.
Fica, assim, de maneira bastante breve, demonstrada a pertinência temática da legislação objurgada com a atuação da parte autora.
Por essas razões, rogando vênias ao eminente Desembargador Willian Silva, acompanho o eminente Relator para reconhecer a legitimidade ativa da FINDES no presente caso em relação a todo o conteúdo da lei atacada.
Quanto às demais preliminares, acompanho o eminente Relator pelas razões já expostas no voto condutor.
Deixo para me manifestar sobre o mérito oportunamente após a exposição completa do voto do eminente Relator. É como respeitosamente voto acerca das questões preliminares. * O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:- Acompanho o voto do eminente relator. * PROFERIRAM IDÊNTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES:- NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. * IMPEDIMENTO A SRA DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES:- Senhor Presidente, registro meu impedimento. * V O T O O SR, DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER:- Acompanho o eminente relator. * PROFERIRAM IDÊNTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES:- FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR; FERNANDO ZARDINI ANTONIO; ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA; JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA; RACHEL DURÃO CORREIA LIMA; HELIMAR PINTO; ÉDER PONTES DA SILVA; RAPHAEL AMERICANO CÂMARA; SÉRGIO RICARDO DE SOUZA; UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; HELOISA CARIELLO; ALEXANDRE PUPPIM. * O SR.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR (PRESIDENTE):- Foi avisado pela secretaria que o voto ainda não foi lido pelo Desembargador relator.
Então agradeço aos colegas proclamo o resultado quanto as preliminares e devolvo os autos ao relator.
Com a palavra o relator para o voto de mérito. * V O T O M É R I T O O SR.
DESEMBARGADOR FABIO BRASIL NERY(RELATOR):- Do mérito Conforme salientado, a legislação municipal cuja constitucionalidade é discutida, a qual se encontra integralmente reproduzida no id. 6978815, dispõe sobre a “Política, Normas e Diretrizes de Proteção e Qualidade do Ar Atmosférico no âmbito do Município de Vitória”, valendo destacar, para melhor compreensão, alguns dos seus dispositivos.
Em seu artigo 1º estabelece “as diretrizes, os parâmetros de aferição, as ações prioritárias, os padrões de qualidade do ar, índices de qualidade do ar e os níveis de atenção, alerta e emergência para poluentes e suas concentrações para o Município de Vitória e cria a Rede Municipal de Monitoramento da Qualidade do ar”.
Por sua vez, o artigo 2º traz definições acerca da qualidade do ar, padrão, parâmetros de qualidade do ar, lavagem de vias, varrição mecanizada, poluentes atmosféricos (primários e secundários), emissão de poluentes atmosféricos, padrão de qualidade do ar, monitoramento de qualidade do ar, plano de controle de emissões atmosféricas, índice de qualidade do ar, entre outros.
No respectivo §1º consta disposição no sentido de que os “valores de concentração, quando superiores aos padrões estabelecidos, serão investigados com objetivo de se identificar as fontes emissoras responsáveis”.
Por sua vez, indica no §2º que “os empreendimentos responsáveis pelas fontes emissoras causadoras do não atendimento do padrão serão penalizados em acordo com a legislação vigente”.
Na sequência, tem-se que o artigo 12 define valores de metas intermediárias e padrões finais de qualidade do ar, para o Município de Vitória, apontando a Federação demandante que em alguns pontos foram fixados parâmetros mais restritivos que aqueles constantes do Decreto nº 3463-R/2013 e da Resolução CONAMA nº 491/2018.
Nesta toada, verifica-se que a indigitada Lei nº 10.011/2023 estabelece política, normas e diretrizes de proteção da qualidade do ar atmosférico, no âmbito da mencionada municipalidade, de forma mais restritiva do que aquelas estabelecidas nos níveis federal e estadual.
Com efeito, a Constituição da República conferiu competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer das suas formas (art. 24, inciso VI), competindo à primeira estabelecer normas gerais e aos últimos complementar ou suprir a legislação federal, atendendo aos seus comandos gerais (§§ 1º ao 3º, do art. 24).
Os Municípios, por sua vez, têm legitimidade para legislar supletivamente (competência suplementar) àqueles entes sobre o meio ambiente, no que couber, e para atender aos assuntos de interesse local, consoante estabelecem os incisos I e II do art. 30 da Carta Magna, reproduzidos nos incisos I e II do art. 28 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Não se pode perder de vista que o art. 23 da Carta Constitucional dispõe ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde (inciso II), bem como proteger o meio ambiente e combater a poluição (inciso VI).
Por seu turno, a Constituição deste Estado prevê no art. 186, em simetria ao art. 225 da CRFB, que o Estado e os Municípios possuem o especial dever de promover a todos um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, zelando por sua preservação, conservação e recuperação, em benefício das gerações atuais e futuras.
Assim, embora nem toda a matéria disposta no art. 24 da Carta Política - o qual trata da competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal - seja passível de ingerência municipal, em se tratando de defesa do meio ambiente, dentre outros, é viável a suplementação municipal das legislações federal e estadual, desde que pertinente a assuntos que sejam também de interesse local.
Seguindo essa ordem de ideias, o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que os Municípios poderão elaborar normas relacionadas com o meio ambiente, observadas as normas e os padrões federais e estaduais.
Na específica situação do Município de Vitória, a Câmara Municipal apontou nas informações prestadas que esta “é uma capital ‘sui generis’ com necessidades peculiares e locais como nenhuma outra cidade da federação, haja vista que, além de ser uma ilha e capital de um estado (só existem três em todo país), nela está contido um porto, um aeroporto e um complexo industrial de grande magnitude inserido bem no coração da cidade entre bairros populosos e uma praia de grande circulação popular e turística”, tendo acrescentado, ainda, recentes matérias jornalísticas sobre o aumento do “pó preto” na cidade.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n° 567, admitiu “em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, destacando, ainda, que “as competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II)”.
Na sequência, enfatizou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios”.
Desse modo, vê-se que o Município de Vitória, ao editar a norma impugnada, de forma alguma invadiu a competência da União ou do Estado para legislar sobre proteção ambiental, notadamente acerca dos parâmetros e padrões de qualidade do ar, mas apenas exerceu sua competência para legislar sobre a preservação do meio ambiente local, de forma mais rigorosa, em razão dos prejuízos suportados com a poluição advinda do complexo industrial aqui instalado, responsável pela emissão do chamado “pó preto”, o qual, há décadas, tem causado relevantes danos aos munícipes, devendo ser considerada, ainda, sua peculiar geografia e dimensão, predominantemente insular.
A corroborar o entendimento aqui alcançado, mister destacar que o Pretório Excelso, ao julgar o ARE nº 840.731, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, consignou que “a importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente.
Na verdade, entender que os Municípios não têm competência ambiental específica é fazer uma interpretação puramente literal da Constituição Federal”.
Seguem elucidativos trechos da ementa respectiva: LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 125, § 2º).
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE PRESERVAÇÃO E DEFESA DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE.
A INCOLUMIDADE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL COMO EXPRESSÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO À GENERALIDADE DAS PESSOAS (RTJ 158/205-206.
RTJ 164/158-. 161, V.
G.).
A QUESTÃO DO MEIO AMBIENTE COMO UM DOS TÓPICOS MAIS RELEVANTES DA PRESENTE AGENDA NACIONAL E INTERNACIONAL.
O PODER DE REGULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM TEMA DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, DE REGRAS E DE ESTRATÉGIAS LEGITIMADAS POR SEU PECULIAR INTERESSE E DESTINADAS A VIABILIZAR, DE MODO EFETIVO, A PROTEÇÃO LOCAL DO MEIO AMBIENTE.
LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, TRATANDO-SE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (CF, ART. 125, § 2º), JULGAR O APELO EXTREMO, EM ORDEM, ATÉ MESMO, A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE OU A CONFIRMAR A VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
PRECEDENTES (RE 376.440 - ED/DF, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, PLENO, V.
G.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE REFERE O PRESENTE AGRAVO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, PROFERIDA EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 125, § 2º) PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ACHA-SE CONSUBSTANCIADA EM ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO (FLS. 83). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
LEI Nº 2.608/94.
ARTS. 8º, 10, 11 DA LEI Nº 01/L/79/79.
COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA. 1.
O legislador constitucional visou a preservação do interesse local, ao atribuir aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30), e ao dispor que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º).
Ademais, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas, é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo o art. 23 da Carta Republicana.
E, por simetria, a Constituição Estadual, em seu art. 8º, assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e financeira, advindo daí a competência do ente municipal para dispor sobre meio ambiente e ecologia. 2.
Inexistindo Lei formal, no âmbito federal, a dispor sobre normas gerais em matéria de poluição sonora, tanto não podendo ser atribuído à Resolução nº 01/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
CONAMA. não se reconhece inconstitucionalidade em Lei municipal de que estabelecera limites máximos de ruído diversos daqueles prescritos na referida Resolução nº 001 do CONAMA.
Precedente do STF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. ” (grifei) A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa.
E, ao fazê-lo, observo que o Supremo Tribunal Federal, examinando a matéria ora em julgamento, consagrou diretriz jurisprudencial que torna inacolhível a pretensão ora em análise (ADI 3.338/DF, Red. p/ o acórdão Min.
EROS GRAU.
RE 474.922 - Segundo-AgR/SC, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, V. g.): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL.
PRECEDENTES. (…). 3.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 856.768 - AgR/MG, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA. grifei) Cumpre destacar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro AYRES BRITTO proferido por ocasião do julgamento plenário da ADI 3.338/DF, em sentido que confere plena legitimidade constitucional ao diploma normativo local questionado no apelo extremo: “ (...) além de a Constituição conferir a competência material aos Estados e Municípios para ‘proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas’ (art. 23, VI), ela, Constituição Federal, também na matéria, confere a competência de ordem legislativa, expressamente, art. 24, inciso VI. ” (grifei) Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Ambiental Constitucional”, p. 81/82, item n. 14, 9ª ED., 2011, Malheiros; CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO, “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, p. 219/220, item n. 4.2, 2012, Saraiva; PAULO AFFONSO LEME MACHADO, “Direito Ambiental Brasileiro”, p. 442/444, item n. 3, 2013, Malheiros), como se depreende da expressiva lição de PAULO DE BESSA ANTUNES (“Direito Ambiental”, p. 110/111, item n. 2.3, 15ª ED., 2013, Atlas): “O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Parece claro, na minha análise, que o meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental.
A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente.
Na verdade, entender que os Municípios não têm competência ambiental específica é fazer uma interpretação puramente literal da Constituição Federal. ” (grifei) Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que assiste ao Município competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa do meio ambiente, que representa encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro.
Todos sabemos que os preceitos inscritos no art. 225 da Carta Política traduzem, na concreção de seu alcance, a consagração constitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas.
Essa prerrogativa, que se qualifica por seu caráter de metaindividualidade, consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se. consoante já o proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/205-206, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) com apoio em douta lição expendida por CELSO LAFER (“A reconstrução dos Direitos Humanos”, p. 131/132, 1988, Companhia das Letras). de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano. [...] Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais (pelos Municípios, inclusive), qualificando-se como encargo irrenunciável que se impõe. sempre em benefício das presentes e das futuras gerações. tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Polícia do Meio Ambiente”, “in” Revista Forense 317/179, 181; LUÍS ROBERTO BARROSO, “A proteção do meio ambiente na Constituição brasileira”, “in” Revista Forense 317/161, 167-168, V. g.). [...] São todos esses motivos que têm levado o Supremo Tribunal Federal a consagrar, em seu magistério jurisprudencial, o reconhecimento do direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos que compõem a estrutura institucional da Federação em nosso País, com particular destaque para os Municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República (art. 30, incisos I, II e VII, c/c o art. 23, incisos II e VI [...] (STF; ARE 840731; Rel.
Min.
Celso de Mello; DJE 01/02/2017; Pág. 1039).
Por oportuno, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6.148, ajuizada contra a Resolução nº 491 do CONAMA, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, determinou que o referido Órgão edite “nova resolução sobre a matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial de Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública”, pontuando que “se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução”.
Logo, verifica-se que do julgamento da respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade que a Resolução nº 491/2018 do CONAMA estava caminhando para uma progressiva inconstitucionalidade, posto que “a Organização Mundial de Saúde, a partir de novas evidências científicas, atualizou as Recomendações sobre a Qualidade do Ar, trazendo novos parâmetros a serem considerados pelo CONAMA”, de modo que passariam a vigorar no país os parâmetros de qualidade do ar estabelecidos pela OMS a partir de 15/09/2024, caso os padrões não fossem atualizados pelo CONAMA de acordo com as novas recomendações, sendo certo que o acórdão respectivo foi publicado na data de 15/09/2022.
Veja-se trecho do voto divergente proferido pelo Ministro André Mendonça, o qual se sagrou vencedor: “96.
Não obstante, é preciso reconhecer que o projeto ambiental constitucional está sujeito à evolução contínua, a partir do avanço das condições científicas, que permitem melhor compreensão sobre o impacto humano no meio ambiente, e do aprimoramento das possibilidades materiais de controle desses riscos ambientais, fenômenos que devem ser considerados, progressivamente, pela norma reguladora, à medida que se apresentam na realidade. 97.
Nesse sentido, sob a ótica -
21/08/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
19/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/08/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
14/07/2025 15:30
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
11/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
08/07/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/06/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
10/06/2025 18:01
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
09/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
29/05/2025 21:24
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
27/05/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
16/05/2025 08:52
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
15/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
15/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:21
Juntada de notas orais
-
23/04/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
15/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
15/04/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 18:10
Retirado de pauta
-
20/03/2025 18:10
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 15:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
20/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 12:52
Decorrido prazo de VITORIA CAMARA MUNICIPAL em 30/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:52
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETORIO ESTADUAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 19:14
Retirado de pauta
-
10/01/2025 19:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
07/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:40
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
07/01/2025 15:37
Juntada de Promoção
-
17/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2024 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VITORIA CAMARA MUNICIPAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETORIO ESTADUAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contraminuta
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contraminuta
-
26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:57
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
26/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
08/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
04/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
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