TJES - 0020831-76.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020831-76.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA REQUERIDO: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
03/09/2025 09:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020831-76.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA REQUERIDO: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VELOSO LAGO - MG77974, MARCELO DIAS GONCALVES VILELA - MG73138 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por CONSTRUTORA TERRAYAMA LTDA em face de ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, onde a parte autora sustenta que em 14/01/2013, celebrou com a requerida o "Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica" (contrato nº DCPC-ES 0013/2013) e o "Contrato de Execução de Serviço na Rede de Distribuição de Energia Elétrica com Formalização de Responsabilidade Financeira e Compromisso de Pagamento" (contrato nº 4000362217) e em razão do encerramento de suas atividades no local, solicitou em setembro de 2014 o desligamento do fornecimento de energia e a rescisão contratual, com efeito a partir de 20 de outubro de 2014, contudo, não obstante o pedido, a ré se recusou a efetivar a rescisão, condicionando-a ao pagamento da quantia de R$ 327.799,45 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de investimentos não amortizados.
Alega haver abusividade na cobrança, ao argumento de que sua única obrigação financeira referente às obras na rede de distribuição estava prevista contratualmente e limitada ao valor de R$ 16.996,29 (dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), a título de "Participação Financeira", quantia devidamente quitada.
Informa ainda que, mesmo após o pedido de rescisão, a ré continuou a emitir faturas mensais, as quais foram pagas pela autora para evitar a negativação de seu nome, totalizando um desembolso indevido de R$ 43.209,99 (quarenta e três mil, duzentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Diante disso, requereu: (i). tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii). no mérito, a declaração de inexistência do débito de R$ 327.799,45; (iii). a declaração de rescisão dos contratos em 20/10/2014, com a anulação das cobranças posteriores; e (iv). a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 43.209,99 pago indevidamente.
A decisão de fls. 112 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de levar a protesto ou incluir nos cadastros restritos o nome da autora.
A requerida apresentou contestação (fls. 116/123), alegando, em síntese, a legalidade da cobrança, com fundamento no artigo 42 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e nas cláusulas 4.1.6 e 6.1 do contrato de execução de serviço, que preveem o ressarcimento dos investimentos não amortizados em caso de rescisão antecipada.
Sustentou que a medida é necessária para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Foi juntada réplica (fls. 144/151).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir , ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 161 e 162). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I.
MÉRITO Faço consignar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as regras atinentes ao diploma consumerista, a fim de garantir a harmonia, o equilíbrio e transparência necessários à relação firmada entre as partes.
Isso porque, ainda que a energia elétrica fosse um insumo para a atividade fim da autora, há evidente desproporção de poder entre uma construtora e a concessionária monopolista do serviço de energia, materializada em um contrato de adesão cujas cláusulas são discutidas, o que justifica a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Isso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas garantias de proteção, como a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. É incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 14/01/2013, o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica nº DCPC-ES 0013/2013 e o Contrato de Execução de Serviço na Rede de Distribuição nº 4000362217.
Também é incontroverso que a autora solicitou a rescisão contratual em setembro de 2014, e que a ré condicionou o ato ao pagamento do valor de R$ 327.799,45 a título de investimentos não amortizados.
Os pontos controvertidos da demanda são: (a) a legalidade e exigibilidade da cobrança do valor de R$ 327.799,45; (b) a data efetiva da rescisão contratual; e (c) a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos pela autora após a solicitação de desligamento.
Da inexigibilidade do débito e da rescisão contratual A controvérsia central reside na interpretação das obrigações financeiras decorrentes do Contrato de Execução de Serviço na Rede de Distribuição nº 4000362217.
A ré fundamenta a cobrança na cláusula 4.1.6, que estabelece o dever do consumidor de "Ressarcir a DISTRIBUIDORA, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados" , e na cláusula 6.1, que prevê o ressarcimento do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) em caso de descumprimento contratual.
Contudo, a análise do instrumento contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, leva a uma conclusão diversa.
O contrato em questão é de adesão, e suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC.
Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
A cláusula 2.1 do referido contrato (fls. 49) detalha de forma específica a composição dos custos do serviço, discriminando claramente a parcela de responsabilidade de cada parte: 2.1.
O custo total do serviço importa em R$ 347.508,06 (trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e oito reais e seis centavos), do qual R$ 330.511,77 (trezentos e trinta mil quinhentos e onze reais e setenta e sete centavos) corresponde ao Encargo de Responsabilidade da Distribuidora ERD e R$ 16.996,29 (dezesseis mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) corresponde a Participação Financeira, conforme orçamento apresentado pela DISTRIBUIDORA e aprovado pelo INTERESSADO, mediante a assinatura deste Contrato.
A redação desta cláusula é clara ao definir que a obrigação pecuniária da autora se limitava à "Participação Financeira" no valor de R$ 16.996,29.
A cláusula 4.1.6 (fl. 51), por sua vez, é genérica e não estabelece qualquer critério, fórmula de cálculo, prazo ou condição para o suposto "ressarcimento", gerando uma obrigação de contornos indefinidos que viola o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e o direito do consumidor de não ser surpreendido com cláusulas que restringem direitos ou impõem ônus excessivos (art. 54, § 4º, do CDC).
A imposição de uma dívida de R$ 327.799,45 no momento da rescisão, sem qualquer previsão clara e detalhada no momento da contratação, coloca a consumidora em desvantagem exagerada, tornando a obrigação excessivamente onerosa, o que é vedado pelo art. 51, § 1º, III, do CDC.
Além disso, a infraestrutura construída com o investimento foi incorporada ao patrimônio da ré, que pode explorá-la para atender a outros consumidores, de modo que a cobrança integral do valor não amortizado da autora configuraria enriquecimento ilícito, de modo que, ainda que não fosse aplicado o CDC, a referida cláusula e sua aplicação deve ser afastada.
Portanto, a cláusula 4.1.6, por sua generalidade e pela onerosidade excessiva que impõe à parte autora, deve ser considerada abusiva e, por conseguinte, nula.
Assim, declaro, assim, a inexigibilidade do débito de R$ 327.799,45.
Consequentemente, a recusa da ré em proceder à rescisão contratual, condicionando-a ao pagamento de débito inexigível, foi ilícita.
O contrato de fornecimento (cláusula 15.1, "e" – fl. 38) previa a rescisão pelo "desligamento definitivo da UNIDADE CONSUMIDORA".
Tendo a autora solicitado formalmente o desligamento para a data de 20 de outubro de 2014, esta deve ser considerada a data de encerramento da relação contratual.
Sobre o tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência do pedido.
Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal do Empreendimento "Hotel Pestana Rio Barra" firmada em 11 .12.2013.
Dificuldade financeira do Promitente Comprador em cumprir com as obrigações assumidas no contrato, que o levou a requerer o cancelamento, bem como a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, corrigido monetariamente.
Incidência das regras consumeristas .
O E.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, nos contratos de adesão, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em uma situação de vulnerabilidade, sendo este o caso em exame.
De acordo com o entendimento firmado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, é possível a resilição do compromisso de compra e venda quando o adimplemento contratual se tornar economicamente insuportável para o promitente comprador .
Aplicação da Súmula 543 do STJ.
O desfazimento do aludido negócio não pode ensejar a perda total, nem excessiva, dos valores despendidos pelos compradores em face da contratação, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, realizada antes da Lei nº 13 .786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento no sentido de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.7862018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
Negativação Indevida .
Dano moral configurado.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00256548020168190209 202300154518, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/02/2024).
Direito do Consumidor.
Prestação de Serviços.
Energia Elétrica.
Ação de Indenização .
Código de Defesa do Consumidor ( CDC) Aplicado à Pessoa Jurídica Vulnerável.
Interrupção Prolongada do Serviço Essencial.
Dano Material e Moral Comprovados.
Responsabilidade da Concessionária .
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
A autora ajuizou ação alegando prejuízos decorrentes de interrupção prolongada de energia elétrica, a qual teria causado danos materiais em equipamentos e vacinas, além de impactos na atividade econômica .
II.
Questão Em Discussão 2.
A questão consiste em (i) definir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação contratual entre a concessionária e a pessoa jurídica, mediante a teoria finalista mitigada, devido à vulnerabilidade da autora; e (ii) verificar a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais e moral decorrentes da falha no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.
III .
Razões De Decidir 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o CDC, mesmo em contratos firmados para atividade econômica, quando a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica está evidenciada. 4.
No caso, a autora demonstrou vulnerabilidade em face da ré, que, ao restabelecer o fornecimento de energia, inverteu os cabos no transformador, resultando em princípio de incêndio nos aparelhos de ar-condicionado e prejuízos financeiros com o cancelamento de atendimentos em dia de alta demanda . 5.
A interrupção prolongada de energia e a falha no restabelecimento configuraram conduta culposa da ré, ensejando a responsabilidade pelos danos materiais e moral sofridos pela autora.
IV.
Dispositivo E Tese 6 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. 2 .
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes da interrupção prolongada do serviço e falha na prestação do serviço é configurada, sendo cabível a indenização por danos materiais e moral sofridos pela empresa." (TJ-SP - Apelação Cível: 11492793420238260100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Da restituição dos valores pagos Uma vez que o contrato foi rescindido em 20 de outubro de 2014, todas as cobranças emitidas pela ré após essa data são indevidas.
A autora comprovou o pagamento das faturas de outubro de 2014 a março de 2015, que totalizam o montante histórico de R$ 43.209,99 (documentos de fls. 97-105).
Deste modo, a ré deve restituir à autora os valores pagos indevidamente em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo e mantenho a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão dos Contratos nº DCPC-ES 0013/2013 e nº 4000362217 a partir de 20 de outubro de 2014, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 327.799,45 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos); CONDENAR a requerida à devolução da quantia de R$ 43.209,99 (quarenta e três mil, duzentos e nove reais e noventa e nove centavos) em dobro conforme consta da fundamentação, devendo essa quantia ser acrescida com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizada (soma do valor a ser restituído e do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [datada da assinatura eletrônica].
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido de CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA - CNPJ: 21.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GONCALVES VILELA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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