TJES - 0007949-38.2022.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIANY MARA FRANCISCO ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON GOGGI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON GOGGI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 01:31
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:30
Juntada de
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO nº 0007949-38.2022.8.08.0024 QUERELANTE: ANDERSON GOGGI RODRIGUES QUERELADO: RAIANY MARA FRANCISCO ANDRADE DECISÃO O QUERELANTE apresentou queixa-crime em face da querelada RAIANY MARA FRANCISCO ANDRADE, já qualificada nos autos, em razão da violação, em tese, dos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do CP.
Não houve reconciliação entre as partes, ID 45481615.
Ouvido, o MP requereu o arquivamento do feito, “diante da ausência da demonstração mínima de dolo por parte da requerida quanto a prática da conduta prevista nos artigos 139 e 140 c/c 141, III”, p. 26/27 do ID 37939471 e ID 45481615.
Como se sabe, o art. 41 do CPP estabelece que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
E o art. 395 do mesmo diploma legal fixa que “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Daí a observação de Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, página 155): “A inépcia estará caracterizada pelo desatendimento dos requisitos essenciais à petição (art. 41, CPP), notadamente, pela debilidade ou ausência de narrativa fática.
Como os limites da acusação são delineados pela contextualização dos fatos, a deficiência ou inexistência da narrativa, como acontece com a inicial que se conforta em indicar apenas o dispositivo legal supostamente infringido, implica em merecida rejeição.
Fatos intrincados, ininteligíveis, contraditórios, também podem ensejar, a critério do magistrado, a refutação da denúncia ou da queixa-crime”.
De outro lado, não haverá justa causa, segundo Andrey Borges Mendonça (Nova reforma do Código de Processo Penal, página 261), quando "a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a demonstrar a sua viabilidade e seriedade da acusação.
Em qualquer destas situações, segundo a jurisprudência, faltaria justa causa, pois a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de abuso do poder, acusação arbitrária e injusta restrição da liberdade individual".
No caso dos autos, em atenta leitura à inicial, vejo que as condutas ilícitas atribuídas à querelada estão apoiadas em publicações na rede social, em uma “página do INSTAGRAM intitulada GRANDEMARUIPE”.
O querelante alega, em resumo, que as supostas ofensas foram realizadas “de forma velada” pela querelante.
Acontece que não existem provas mínimas da participação da querelada nas publicações juntadas aos autos.
O que existem são indagações gerais com claro teor de crítica política.
Como se não bastasse, o próprio querelante sustenta que “a querelada replica supostas mensagens de terceiros em sua página no instagram”, o que demonstra a dificuldade de se atribuir a autoria dos fatos à querelada.
Desta forma, vejo que a acusação genérica lançada na inicial traz sério prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de indícios mínimos da autoria delitiva, demonstrando a falta de justa causa.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Egrégio TJES: “ACÓRDÃO E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO EVIDENCIADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 FOI REVOGADO PELO CPC⁄2015 – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Código de Processo Penal exige condições mínimas de viabilidade para o exercício da ação criminal, seja ela pública ou privada, de acordo com os requisitos exigidos no artigo 41. 2.
Deve ser recebida a queixa-crime quando devidamente acompanhada de elementos de plausibilidade da imputação lançada contra o querelado que lhe dê sustentação e viabilidade jurídica (fumus boni iuris). 3.
Não passando os fatos de mero acirramento político interno no sindicato, em razão de disputas para o cargo da diretoria e inexistindo ofensa direta à querelante, extraído dos documentos colacionados ao caderno processual, impõe-se a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
O art. 4º da Lei nº 1.060/50 foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, devendo ser a matéria de assistência judiciária gratuita analisada nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e disposições subsidiárias do diploma processual civil.
In casu, inexiste condenação da recorrente em custas processuais, carecendo de interesse processual para a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e improvido” (TJ-ES - RSE: 00138518920148080011, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 19/07/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2017). “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME COM FULCRO NO ART. 395, INCISO III, DO CPP.
RECURSO DOS QUERELANTES. 1.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS DE AUTORIA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A rejeição da queixa-crime com fundamento na ausência de justa causa para instauração da ação penal (art. 395, inciso III, do CPP)é medida que se impõe quando não existe nos autos suporte probatório mínimo acerca da prática do fato típico e dos indícios de autoria delitiva. 2.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000341-18.2021.8.08.0058, Relator: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal – Data da Publicação: 20.07.2023).
No rastro de tais colocações, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada (p. 02/09, vol. 01), nos termos do art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa.
Após o prazo recursal, caso nada seja postulado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MP.
Vitória/ES.
PAULO SERGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:11
Juntada de
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21/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:49
Juntada de
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21/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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11/07/2024 10:45
Rejeitada a queixa
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04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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25/06/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:44
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:14
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
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16/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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