TJES - 5008899-50.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:10
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008899-50.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRYOBRAS GELO SECO LTDA REU: RODRIGO SILVA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO PESSOA SOUSA - MG88465 , DEBORA CRISTINA LAGE DE BRITO - MG141420, EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 Advogado do(a) REU: THALES MANDATO SILVA - ES31610 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestarem-se nos termos da Decisão ID 50088455, a saber: Escoado o prazo, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
03/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO SILVA FONSECA - CPF: *33.***.*72-98 (REU).
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19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:15
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA FONSECA em 11/12/2023 23:59.
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13/10/2023 11:39
Juntada de Petição de reconvenção
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21/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2023 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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