TJES - 5002995-38.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e SEBASTIAO CUSTODIO - CPF: *83.***.*64-04 (REQUERENTE).
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002995-38.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CUSTODIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO CUSTÓDIO em desfavor de BANCO BMG S/A.
Conforme termo de audiência de ID n° 54704433, foi concedido prazo para o Requerente justificar a sua ausência na audiência de conciliação, porém o mesmo manteve-se inerte, conforme certidão de ID 63819157. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/11/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/11/2024 13:39
Juntada de
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de habilitações
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15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/10/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO CUSTODIO - CPF: *83.***.*64-04 (REQUERENTE)
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25/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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