TJES - 0000100-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2025 23:59.
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05/09/2025 03:49
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N.º: 0000100-35.2025.8.08.0048 Acusados: Ruan Constantino Oliveira e Felipe Ribeiro da Rocha Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0000100-35.2025.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Ruan Constantino Oliveira e Felipe Ribeiro da Rocha, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Presente a Ilustre Advogada Dra.Tatianny Nascimento Pinheiro OAB/ES 38020, na defesa do réu Ruan Constantino Oliveira.
Presente o acusado Ruan Constantino Oliveira.
Ausente o réu Felipe Ribeiro da Rocha.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público 2° SGT/PMES José Carlos de Assis Costa e SD/PMES Rodrigo de Oliveira Santos.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se que o acusado Felipe não foi citado nos contatos telefônicos apresentados pelo IRMP, conforme ID. 76834965.
Dessa forma, DETERMINO, o desmembramento dos autos em relação ao acusado FELIPE RIBEIRO DA ROCHA, nos termos do art. 80 do CPP, devendo a 4ª SECRETARIA UNIFICADA extrair cópia integral dos autos, inclusive desta decisão e proceder a autuação diversa no sistema PJE.
Desde já determino a citação por edital do réu FELIPE no autos a ser desmembrado.
Na sequência, registrou-se que o presente ato está sendo realizado de forma telepresencial/híbrida, com a utilização da Plataforma ZOOM, conforme autoriza o art. 3º, caput da resolução CNJ 354/2020, com a redação conferida pela Resolução CNJ 481/2022, SENDO VEDADA A DIVULGAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, EM QUALQUER REDE SOCIAL, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e/ou penal, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em razão da exposição indevida da imagem e áudio de terceiros, sem autorização.
Foram então, inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MMª.
Juíza, após a realização da instrução criminal, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade dos delitos imputados ao Acusado.
A autoria se extrai tanto dos elementos colhidos na fase policial, bem como pelos depoimentos prestados nesta oportunidade.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o Acusado, acompanhado da pessoa de Felipe Ribeiro da Rocha, utilizando-se de uma faca e um alicate de corte, escalaram postes de iluminação e subtraíram cabos de cobre, alguns deles pertencentes à empresa “Vivo”.
Ocorre que a referida empresa, após perceber uma interrupção em sinal de rede, enviou um preposto ao local para averiguar a causa do problema.
Ao chegar no local, o preposto da empresa, Alander, deparou-se com o Réu e Felipe na posse dos cabos subtraídos e devidamente enrolados, dispostos ao solo, ao lado de um carrinho, razão pela qual acionou a Polícia Militar.
Os policiais, ao chegarem, verificaram que o Acusado e Felipe possuíam a faca, o alicate de corte, 25 metros de cabo da empresa “Vivo”, com peso aproximado de 25 quilos, além de outros 50 metros de cabos diversos, totalizando cerca de 60 quilos.
Na Delegacia de Polícia, o Réu se identificou como ROMARIO CONSTATINO OLIVEIRA, assinando seu termo de depoimento com tal nome, que é falso, sendo, mais tarde, constatado seu verdadeiro nome.
As causas de aumento de pena se encontram presentes, tendo em vista que o Réu e seu parceiro retiraram os fios de postes, bem como atuaram em comunhão de vontades.
EMEDATIO LIBELLI: como o agente se defende da narrativa dos fatos e não da capitulação legal dos fatos, verifica-se que se encontra narrado o crime de falsa identidade (art. 307, do CP), mas capitulado como art. 299, do Estatuto Penal.
Entretanto, possível a condenação nas iras do art. 307, do Código Penal, na forma do art. 383, do Código de Processo Penal.
A materialidade está estampada no BU lavrado, Auto de Apreensão e Entrega e demais elementos existentes nos autos.
Ressalta-se que o Acusado responde a outro processo por fatos semelhantes (subtração de fios) ocorridos em Vitória.
A versão apresentada pelo Réu é pouco crível, vez que os fios de cobre, sabidamente têm um valor comercial e seria pouco provável que terceiro que tivesse o trabalho de retirá-los do poste, abandonaria o material que poderia ser vendido.
Desta forma, não havendo excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA nas sanções do art. 155, §4º, II e IV e art. 307, ambos do Código Penal.
Termos em que pede deferimento.
Dada a palavra a ilustre defesa, se manifestou oralmente.
Pela MMª.
Juíza foi proferido a seguinte sentença: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Ruan Constantino Oliveira e Felipe Ribeiro Da Rocha, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime do art. 155, §º 4, inciso II e IV, e no art. 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que “no dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 05h54min, na Avenida Guarapari, situada no bairro Valparaíso, neste município, o denunciando Ruan Constantino Oliveira, agindo de forma livre e consciente, e em comum acordo com a pessoa identificada como Felipe Ribeiro da Rocha, utilizando-se de uma faca e um alicate de corte, escalaram postes de iluminação pública e subtraíram, para si, cabos pertencentes a empresa “Vivo”, que estavam instalados em postes da rede pública.
Consta dos autos que Alander Gatti Pereira, preposto da empresa “Vivo”, ao perceber uma interrupção no sinal da rede, foi designado para averiguar a causa do problema.
Ao chegar ao local, deparou-se com o denunciando Ruan Constantino Oliveira e a pessoa de Felipe Ribeiro da Rocha, que já se encontravam em posse dos cabos subtraídos, devidamente enrolados e dispostos no solo, ao lado de um carrinho, sendo acionada a Polícia Militar.
Emerge dos autos que, durante a abordagem realizada por Policiais Militares, foram apreendidos em posse do denunciando e de Felipe, 01 (uma) faca, 01 (um) alicate de corte, e 25 (vinte e cinco) metros de cabo da rede “Vivo”, com peso aproximado de 05 (cinco) quilos, além de outros 50 (cinquenta) metros de cabos diversos, totalizando aproximadamente 60 (sessenta) quilos, sendo o denunciando e Felipe Ribeiro da Rocha conduzidos até a 3ª Delegacia Regional da Serra.
Nas dependências da referida Delegacia, o denunciando Ruan Constantino Oliveira se apresentou com nome diverso do seu, bem como, em seu “AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO”, fez inserir em documento público declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ao se identificar como sendo “Romario Constantino Oliveira”, e assinando o nome deste no mencionado documento (doc. de fls. 16 – ID 61133332).
Materialidade comprovada através do auto de apreensão de fls. 20 (ID 61133332), e auto de restituição de fls. 15 (ID 61133332).
Assim agindo, infringiu o Ruan Constantino Oliveira a norma contida no artigo 155, §4°, inciso II (escalada) e IV (concurso de agentes) c/c artigo 299, ambos do Código Penal Brasileiro” .A denúncia foi recebida, réus regulamentes citados. e Respostas à Acusação apresentadas.
Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus.
As alegações finais foram apresentadas neste ato apenas em relação ao réu RUAN, tendo a IRMP em sede preliminar requerida a aplicação da emendatio libelli. É O RELATÓRIO, DECIDO.
DA EMENDATIO LIBELLI.
Verifica-se que os fatos narrados na denúncia diferem da tipificação indicada pelo Parquet na denúncia, isto porque, ao delinear os fatos, foi narrado que o denunciado inseriu em documento público declaração falsa, ao se identificar como sendo “Romario Constantino Oliveira”, contudo, tipificou a conduta do réu no artigo no art. 299, do CP.
Deve-se, portanto, levar em consideração o princípio da correlação entre a imputação e a sentença.
Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com efeito, levando-se em consideração que o réu não se defende da capitulação legal atribuída na denúncia, mas sim dos próprios fatos descritos na denúncia, verifico que os delitos narrados na denúncia em relação ao acusado se subsume ao delito tipificado no art. 155, §4º, II e IV e art. 307, ambos do Código Penal, razão pela qual procedo a emendatio libelli nesse por menor, e passo à análise do mérito sob essa ótica.
Inexistem outras questões processuais pendentes de exame.
O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face dos denunciados, imputando-lhes a prática de conduta que caracteriza crime de furto qualificado e Associação Criminosa.
Preconiza o Art. 155, do Código Penal: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:[…] II ; - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(…);IV - mediante concurso de duas ou mais pessoa”.
Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos.
Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence. É o teor do art. 155 do CP.
Noutro ponto, assim dispõe o art. 307do CP: “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”.
No crime de falsa identidade, na precisa lição de Mirabete, “é indispensável para a caracterização do ilícito que a falsa atribuição de identidade seja praticada para que o agente obtenha vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
Luiz Régis Prado explica que “a falsa atribuição pode ser tanto verbal quanto por escrito”.
Impende esclarecer que se cuida de crime formal, onde exige-se a aptidão para causar dano, mas não se exige a ocorrência de resultados ulteriores.
Nesses crimes, o objeto jurídico tutelado é a fé pública.
Resta saber se a conduta do denunciado RUAN se subsume nos tipos descritos na denúncia.
Analisando detidamente, verifica-se que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição: APFD; Id.61133332; Boletim Unificado 56806164 de fls. 05/10, do inquérito policial em anexo; Auto de apreensão de fls. 20/21, do inquérito policial em anexo; Auto de restituição de fls. 15, do inquérito policial em anexo.
No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização dos tipos penais em evidência por parte do denunciado, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo.
Inicialmente destaco que o acusado foi preso em flagrante neste município.
A testemunha SGT JOSÉ CARLOS , em resumo, disse que por volta de 5 horas os dois foram presos por 02 funcionários da própria empresa VIVO e depois eles pediram apoio a guarnição.
Que quando chegou os dois estavam detidos e os fios já tinham sido retirados e os funcionários da empresa VIVO tinham recolhidos os fios e as ferramentas que os réus utilizaram para cortar o fio.
Que os réus estavam utilizando um carrinho de supermercado.
A testemunha PM RODRIGO, disse resumidamente, que foram acionados por funcionário da empresa que passou informação de que dois homens estavam furtando cabos e fizeram a detenção deles e ligaram para a polícia e foram lá fazer a condução.
Foi apreendida uma faca com os réus que foi utilizada para cortar os cabos e tinha vários fios no local e os funcionários falaram que parte era da empesa VIVO outra parte de outra empresa, que não sabe qual, mas era muito cabo.
O acusado, ao ser interrogado perante este juízo confirmou apenas que deu o nome de seu irmão e nega que tenha furtado os cabos.
Disse que ele e Felipe estavam reciclando e pararam no ponto de ônibus e tinha um carrinho caído cheio e fios e pegaram esse carrinho e logo chegou os seguranças e depois a polícia chegou.
Que não estava com faca.
Contudo, confirmou que deu o nome do irmão Romário e assinou com o nome dele.
Verifica-se que o réu negou o furto através de uma versão nada convincente diante da situação fática de sua prisão.
Assim, relativamente à autoria, a despeito da negativa da autoria pelo denunciado quanto ao delito em questão, extrai-se dos documentos colhidos na persecução contraditória fatos que caracterizam o tipo e corroboram a justa causa.
Portanto, a negativa de autoria pelo denunciado, não poderá, por si só, impedir o reconhecimento da prática delituosa pelo acusado.
Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que de nada adiantará a negativa de autoria, se o juiz se convencer da prática delituosa através de outros elementos constantes nos autos, evidentemente, após um análise detalhada dos indícios, circunstâncias em que se deu a prática criminosa em apuração, em consonância com o texto do art. 200 do Código de Processo Penal, tendo em vista o princípio do livre convencimento, senão vejamos: “Ante o nosso Direito Processual não há provas tarifadas.
Vigora o princípio do livre convencimento do Juiz.
Provas regularmente obtidas no inquérito policial, não elididas na instrução, servem ao convencimento, inclusive para lastrear decreto condenatório.
Hipótese de crimes contra o patrimônio cometido sem testemunhas.
Indícios veementes da autoria, decorrência das declarações das vítimas e recpetadores, incriminadora dos apelantes “ (TCAT 80/551).
Quanto a qualificadora da escalada (art. 155, § 4o II), restou positivada nos autos, pela prova testemunhal produzida em juízo, aliada à prova documental, assim como a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4o IV do CP).
Portanto, a qualificadora da escalada será utilizada com circunstância negativa, na exasperação da pena base, conforme entendimento já sedimentado pelas cortes superiores: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
UMA QUALIFICADORA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O FURTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO.
RÉUS PRIMÁRIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO DE RESGATE DE PENA ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
III - Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Sexta Turma, Rel.a Min.a Laurita Vaz, DJe 09/04/2019).
Desta feita, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na negativação da culpabilidade dos pacientes, tendo em vista a utilização de uma das qualificadoras do delito de furto para exasperar a pena-base.
IV -(...) (AgRg no HC 576.913/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
Grifo Nosso.
QUANDO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, tenho por comprovada a conduta criminosa em tela, tendo em vista que o acusado atribuiu para si o nome falso, conforme se depreende da sua confissão espontânea aliada à provas testemunha coligida nos autos e ainda documental.
Em consulta ao sistema SEEU, o acusado RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA não possui condenações transitadas em julgado.
Suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito em questão.
Inexistindo excludentes de ilicitude, deve o Autor ser penalizado pela conduta criminosa acima descrita.
DISPOSITIVO.
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA nas penas do art. 155, §º 4, incisos II e IV, e no art. 307, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos Arts. 59 e 68, do Código Penal e Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
DO CRIME DO ART. 155, §º 4, INCISO II E IV, DO CP.
Do exame das circunstâncias judiciais, as circunstâncias são negativas, pois a empreitada criminosa se deu mediante escalada, motivo pelo qual fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRES) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena razão pela qual, FIXO EM DEFINITIVO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Atento ao exame das circunstâncias judicias, fixo a pena de multa em 11 (ONZE) DIAS MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO CRIME DO ART. 307, DO CP.
Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 03 (TRÊS) MESES DETENÇÃO.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena razão pela qual, FIXO EM DEFINITIVO A PENA EM 03 (TRÊS) MESES DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL.
Uma vez que foram cometidos mais de um crime, procedo o somatório das penas, nos moldes do artigo 69, do código penal, totalizando a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRES) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS MULTA, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato e 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial será o ABERTO.
Em atenção ao disposto no Art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Atualize o BNMP3.
Por estarem presentes os requisitos legais (Art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, a saber: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e, 2) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, consistente na proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificadas por ocasião da audiência admonitória.
No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019.
Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de contraditório neste sentido.
CONDENO o Acusado no pagamento de custas processuais.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Luana Nunes, Assessor de Juiz, que o escrevi.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/4sJG1hJcP0SoI5jVvMoKs07ERHJRnM5B7izGcLQyW6BsF8SVuBVBoiBCdnXGu6s7.8TO4khgSKqYj3Smb?startTime=1756397026000 Senha: jVMsgK?4 Acusado: Ruan Constantino Oliveira I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Ao 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: Ruan Constantino Oliveira NATURALIDADE: VilaVelha/ES ESTADO CIVIL: Casado DATA DE NASCIMENTO: 03/10/1987 RG e/ou CPF: RG nº 2100971/ES FILIAÇÃO: Hilda Constantino Oliveira e João Pinto de Oliveira MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: GRAU DE ESCOLARIDADE: ENDEREÇO: Rua José Maria Miguel Feu Rosa, nº 75, bairro Serra Dourada II, Serra, Espírito Santo NÚMERO PARA CONTATO: TEM ADVOGADO? Sim JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE? TEM FILHOS? QUANTOS? QUAL A IDADE? ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA? NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 0000100-35.2025.8.08.0048, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 19:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 12:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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28/08/2025 19:17
Juntada de Alvará de Soltura
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28/08/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2025 17:04
Concedida a Liberdade provisória de RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*42-92 (REU).
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28/08/2025 17:04
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/08/2025 15:15
Juntada de
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27/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 00:13
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 00:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 11:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000100-35.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE RIBEIRO DA ROCHA, RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - ES38020 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 73373377 SERRA-ES, 19 de agosto de 2025.
EDIMARA MARIANA DOS SANTOS CARREIRO Assistente Avançado -
19/08/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 13:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/08/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Petição de habilitações
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18/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 12:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
12/08/2025 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:30
Expedição de Certidão - Citação.
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23/07/2025 14:28
Juntada de Mandado - Citação
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22/07/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
21/07/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 16:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 10:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - Citação.
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08/07/2025 18:14
Mantida a prisão preventida de RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*42-92 (REU)
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08/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 13:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:45
Juntada de Mandado - Citação
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28/05/2025 18:23
Recebido aditamento à denúncia contra RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*42-92 (REU)
-
25/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:34
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 16:34
Não concedida a liberdade provisória de RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*42-92 (REU)
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01/04/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:41
Expedição de Mandado - Citação.
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18/02/2025 14:41
Juntada de Mandado - Citação
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12/02/2025 18:32
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:32
Recebida a denúncia contra RUAN CONSTANTINO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*42-92 (REU)
-
27/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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13/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
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13/01/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SERRA - DISTRIBUIÇÃO
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06/01/2025 14:56
Juntada de Mandado
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06/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/01/2025 09:40, RODOVIA BR 262/KM 19 VIANA/ES CEP: 29.135-000.
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06/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 09:40
Audiência de custódia designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/01/2025 09:40, RODOVIA BR 262/KM 19 VIANA/ES CEP: 29.135-000.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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