TJES - 5000666-47.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS BREGONCI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA MERLO BREGONCI em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000666-47.2021.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLOVIS BREGONCI, TEREZA MERLO BREGONCI EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA Trata-se da interposição de Embargos a Execução possuindo como parte(s) embargante(s) Clóvis Bregonci e Tereza Merlo Bregonci, em face do Embargado Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, diante do processo de execução de nº. 0001449-95.2022.8.08.0044.
Alegam os embargantes quanto ao excesso de penhora nos autos, bem como a existência de juros exorbitantes, indo de encontro com o que se estabelece os juros referentes ao Pronaf.
Embargos a execução no evento 19547063 dos autos.
Audiência no evento 50202902 dos autos.
Do Mérito. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do NCPC.
O Embargos a Execução prestam para ser a matéria defensiva do executado quando existir algum vício na execução ou no título executivo apresentado.
As hipóteses de defesa dos embargos estão contidos no art. 917 do NCPC Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Cumpre também mencionar que, para a propositura dos embargos, devem preencher os requisitos do Art. 914 §1º do NCPC, que deve estar lastreado com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
No presente caso, verifica-se que os embargos já iniciaram sem as cópias processuais relevantes, como a cópia do título executivo, a inicial, e também se houve alguma penhora ou arresto de bens, e o demonstrativo do débito, estando em desconformidade com o disposto Art. 914 §1º do NCPC.
Ademais, quanto a alegação de excesso na penhora, os embargantes não atenderam o disposto Art. 917 §§3º e 4º do NCPC que traduz a necessidade dos embargantes em demonstrarem o valor que entende correto e o demonstrativo do cálculo, o que denota em si a inexistência nos autos de qualquer tipo de excesso alegado pelos embargantes.
Não resta também demonstrado nos autos a capitalização de juros conforme alegado na peça inicial destes embargos.
Nesse passo, temos que o título em tela se perfaz de todos os seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Do Dispositivo.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS, resolvendo o mérito da lide, na forma do Art. 487 I do NCPC.
Defiro a Gratuidade da Justiça para os Embargantes.
CONDENO o embargante nas custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além das custas iniciais quanto da propositura dos embargos a execução.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Santa Teresa, 21 de outubro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:30, Santa Teresa - Vara Única.
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19/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido de CLOVIS BREGONCI - CPF: *98.***.*41-99 (EMBARGANTE) e TEREZA MERLO BREGONCI - CPF: *65.***.*80-04 (EMBARGANTE).
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24/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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01/11/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:11
Apensado ao processo 0001449-95.2019.8.08.0044
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24/04/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 19:00
Processo Inspecionado
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06/03/2022 16:44
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 02:52
Decorrido prazo de CLOVIS BREGONCI em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:52
Decorrido prazo de TEREZA MERLO BREGONCI em 04/11/2021 23:59.
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27/09/2021 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:30
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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