TJES - 5025619-04.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025619-04.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARA BORSOI EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, GABRIEL PORCARO BRASIL - ES15798, NICOLI PORCARO BRASIL - ES11101 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SANDRA MARA BORSOI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV.
Após decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 40871334), os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que elaborou a planilha de cálculo atualizada do débito (ID 45373648), apurando um crédito principal em favor da exequente no montante de R$ 555.903,40 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e três reais e quarenta centavos) e honorários de sucumbência no valor de R$ 55.690,34 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), ambos atualizados para 24/06/2024.
Intimadas, as partes manifestaram sua concordância com os valores apurados.
A parte exequente (ID 45453866) requereu, ademais, o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o seu crédito a título de honorários contratuais, juntando o respectivo contrato.
O executado (ID 52837775), por sua vez, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a preclusão da matéria referente aos critérios de cálculo e a expressa concordância das partes com os valores apurados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o cálculo de ID 45373648 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal da exequente.
Quanto à modalidade de pagamento, observo que o valor total da execução ultrapassa o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido pela legislação do Município de Vitória.
Desta forma, o pagamento deverá ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Antes, porém, da expedição dos requisitórios e para a sua correta instrução, INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A.
Além disso, deverá a exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento , com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença e do acórdão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença , com a data da propositura e dos cálculos que a instruem; VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença ; VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento ; VIII) cópia do contrato de honorários, para o destaque solicitado; IX) cópia dos documentos pessoais do exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e dos advogados (CPF para fins de expedição da requisição dos honorários).
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá a exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs correspondentes de forma clara e organizada.
Tudo cumprido e verificada a regularidade, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pagamento (Precatório), incluindo aquelas relativas aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/08/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
24/06/2024 14:05
Conta Atualizada
-
13/06/2024 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de SANDRA MARA BORSOI em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:15
Decorrido prazo de SANDRA MARA BORSOI em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 15:52
Processo Inspecionado
-
15/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030677-47.2025.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Claudia Francisca Goncalves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2025 09:40
Processo nº 5030383-92.2025.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Luiza Gobetti Rodrigues
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2025 13:38
Processo nº 5017603-92.2025.8.08.0012
Banco Pan S.A.
Luis Claudio Pereira de Jesus
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2025 00:53
Processo nº 5036775-82.2024.8.08.0035
Dulcineia da Penha de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 09:56
Processo nº 5000736-77.2025.8.08.0059
Paulina dos Santos Caldeira
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Ronaldo Francisco Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 14:02