TJES - 5001561-98.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5001561-98.2022.8.08.0035 REQUERENTE: MAIANE QUEIROZ VIEIRA, CLEIDIANE SANTOS QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: TANIA BISPO SANTOS MORAES - ES26878 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Em sede de contestação, foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa em razão de o pagamento das passagens ter sido efetuado por terceiro.
Com a devida vênia, entendo que, ainda que a autora não tenha figurado na relação de compra e venda, o fato de ser a usuária do produto/serviço lhe confere legitimidade para ingressar com a ação sob a alegação de defeito no produto e/ou falha na prestação do serviço.
Preliminar afastada.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
No caso concreto, observo que o pedido inicial é fundado na responsabilidade civil decorrente de fato do produto e/ou serviço.
Desse modo, a inversão do ônus da prova se dá por força de lei – ope legis, não se aplicando a inversão ope judicis a que alude o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Sendo assim, ficam as partes advertidas da inversão ope legis do ônus da prova; prescindindo-se de inversão específica na fase de saneamento ou instrutória, seguindo sedimentada jurisprudência do STJ: «7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 39, Direito do Consumidor I, precedentes Acórdãos: REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 18/11/2014, DJE 03/02/2015 AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgado em 26/11/2013, DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 05/09/2013, DJE 12/09/2013)».
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento jurisprudencial: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do ato ilícito referido na inicial relacionada à falha na prestação do serviço objeto da lide, como causa bastante para justificar a indenização pretendida.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
21/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
12/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
-
15/05/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/02/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2022 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026347-36.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Pacoca Veiculos LTDA
Advogado: Marcella Gambarini Piccolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 13:56
Processo nº 5008907-90.2024.8.08.0048
Vanessa Soares Mendes
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Lara Spelta de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 11:57
Processo nº 5001836-47.2023.8.08.0056
Regiano Foeger
Valdemiro Jastrow
Advogado: Romullo Krause Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 15:27
Processo nº 5005641-45.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Gaia, Silva, Gaede &Amp; Associados - Socied...
Advogado: Leandro Daumas Passos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 14:08
Processo nº 5000233-78.2024.8.08.0063
Maria das Gracas dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 17:16