TJES - 5000312-25.2024.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/08/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000312-25.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY ALVES COSTA DE LIMA SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por KARINY ALVES COSTA DE LIMA SANTOS, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, alega em síntese que, sem qualquer comunicação prévia ou acompanhamento por parte dela, prepostos da requerida, realizaram a substituição do medidor de energia elétrica de sua residência e, posteriormente, imputaram-lhe a prática de desvio de energia elétrica, exigindo o pagamento da quantia de R$ 6.062,68 (seis mil e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta que foi surpreendida com a ameaça de corte no fornecimento de energia e a iminente inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem ter tido qualquer oportunidade de defesa ou perícia técnica assistida.
Com a inicial, vieram os documentos de ID´s 41058294 à 41058299.
Decisão de ID 41152367 concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID 42592533, que veio aompanhada os documetos de ID´s 42592547 à 42593587.
Réplica ao ID 46806776.
Intimadas acerca da produção de provas (ID nº 53703903), as partes informaram não ter interesse.
Brevemente relatados, DECIDO: Constato que as partes não requereram a produção de outras provas, pleiteando o julgamento conforme o estado do processo, entendendo este Juízo que o feito encontra-se apto para sentença, na forma Art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial (perícia) por entender que as provas dos autos são suficientes para análise do mérito, até porque, a tornaria imprestável, sobretudo pelo medidor ter sido aberto pela concessionária, quando da inspeção.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, no documento ID nº 41058299, que demonstra a imputação de irregularidades.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.[...] 3.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 4.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor em que se comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 5.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 6.
Prejudicada a análise do pedido de dano moral, tendo em vista que a configuração da responsabilidade civil no caso é controversa. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (REsp 1758177/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018) No mérito, o requerente aponta irregularidades na cobrança perpetrada pela demandada, no que tange à perícia do medidor, a qual deu-se de forma unilateral, não tendo sido acompanhada.
Dispõe a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada) no tocante ao procedimento de apuração de irregularidades que: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
No caso, ao não proceder na forma da legislação pertinente, torna-se imprestável a perícia/verificação realizada unilateralmente pela concessionária demandada, uma vez que não foram observados os ditames da aludida Resolução.
Sendo assim, não poderá a empresa requerida cobrar do autor os valores discutidos na presente demanda, pois a prova de irregularidade não é válida, devendo as faturas/multas serem canceladas, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001417-40.2013.8.08.0064 APELANTE: EGUINALDO GOUVEA SANGI APELADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A ESCELSA RELATOR: DES.
SUBST.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA – COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVAR AS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO 414⁄2010 DA ANEEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a pessoa física utiliza a energia como insumo de sua atividade mercantil, é certo que ela não se encontra na condição de consumidor, visto que para sua caracterização é necessário que o mesmo seja destinatário final do serviço. 2.
Em razão do princípio contratual, o pagamento a menor importa em enriquecimento ilícito, sendo este vedado no ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, para se apurar o valor devido, visando à regularização da cobrança instituída em razão de irregularidades encontradas no medidor, se porventura o usuário venha a discordar, a Resolução nº 414⁄2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê a instauração de processo administrativo (art. 133, §§ 1º e 2º) valendo salientar que é essencial oportunizar ao usuário o acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória de ilícito administrativo. 3.
A Resolução 414⁄2010 da ANEEL, especificamente em seu art. 129, prevê que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 4.
In casu, conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o procedimento não foi realizado na presença do titular da unidade, ora apelante, que não teve a oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados – nem o de vistoria, nem o de perícia e nem o de apuração dos valores devidos -, o que indica o vício, por violação ao disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5.
Considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia ao apelante, não há que se falar em condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade de voto, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 21 de março de 2016.
DES.
PRESIDENTE DES.
SUBST.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*13-03, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto : UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017) Além disso, o §7º, do artigo 129, da resolução 414 estabelece que havendo necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor de energia a distribuidora "deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.
Conclui-se, portanto, que não se trata de uma faculdade da empresa demandada, mas de imposição legal no sentido de ser imprescindível a realização de perícia por profissional devidamente habilitado (engenheiro), observando-se todo o conjunto de normas traçadas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, destaco precedente: “(...) Resolução normativa 414/2010 da ANEEL, ao definir procedimento para caracterização de irregularidade, estabelece que a distribuidora, nos casos em que houver necessidade de retirada do medidor, deve não só acondicionar o equipamento em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, o que foi observado na espécie, mas encaminhá-lo, por meio de transporte adequado, para realização de avaliação técnica (§ 5º do art. 129), com comunicação ao "consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado" (§ 7º do art. 129), até porque tal avaliação técnica, mesmo que realizada pelo laboratório do fornecedor, há de ser implementada com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma da ABNT nbr iso 9001 (§ 6º do art. 129).
In casu, a ré não demonstrou ter comunicado ao consumidor o local, data e hora da realização da avaliação técnica a que foi posteriormente submetido, pelos seus engenheiros, o medidor de energia recolhido na ocasião inspeção realizada na unidade consumidora, de modo provar, sob o crivo do contraditório, na forma da normativa de regência, a materialidade da imputada irregularidade do equipamento, antes de proceder à notificação para recuperação de receita por indigitado consumo faturado a menor.
Conseguinte, evidenciada está, na espécie, a nulidade do procedimento de caracterização de irregularidade realizado pelo fornecedor, com o que resta fulminada a vergastada recuperação de receita naquele alicerçada, a justificar a manutenção da sentença por motivo diverso.
Apelo desprovido.
Unânime”. (TJ-RS; AC 0518828-26.2013.8.21.7000; Pelotas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Bernd; Julg. 29/06/2016; DJERS 29/07/2016) Destaca-se, ainda, que não há provas de que o consumidor tenha sido notificado.
A requerida limitou-se a juntar aviso de recebimento (AR), documento que, por sua própria natureza, não revela o conteúdo da correspondência enviada, tampouco esclarece se se tratava de intimação para acompanhamento da perícia, notificação de débito ou outro tipo de comunicação.
Tal fragilidade documental, longe de sanar a controvérsia, reforça a ausência de comprovação da necessária notificação prévia, elemento essencial para a validade de quaisquer medidas adotadas em desfavor do consumidor.
Ademais, constata-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção sequer foi assinado pelo requerente, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de ciência e participação deste no referido procedimento.
Em razão disso, impõe-se reconhecer que a requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da notificação, tampouco a legitimidade dos atos subsequentes, o que corrobora integralmente a tese autoral no tocante à ausência de comunicação prévia e válida.
Em evolução, quanto ao procedimento de apuração de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da unidade, a jurisprudência do eg.
TJES é uníssona no que se refere à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a fim de garantir ao consumidor participação no procedimento e possibilitar que esse discuta os valores cobrados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI – INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO OBSERVADOS – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O TOI emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica, ainda que esteja assinado pelo consumidor. 2.
De acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, a inspeção técnica unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica por órgão competente.
Precedentes. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Entendimento do c.
STJ e deste e.
TJES. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000266-47.2022.8.08.0028, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Assim, deverá ser mantida a liminar que determinou a suspensão da possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros negativos(SPC/SERASA) relativamente ao débito discutido, bem como deverá ser acolhido o pedido de anulação do débito.
Por outro lado, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, e o demandante não fez prova de sua efetivação, não havendo qualquer prova nos autos de que tenha havido a suspensão do fornecimento, sendo descabido o pedido de dano moral.
Consigno por fim, que o demandante não fez prova de ter sido submetido à situação vexatória, não se presumindo o fato in re ipsa, como nos casos de inscrição indevida em cadastros negativos, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PERÍCIA REALIZADA PELA FORNECEDORA SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INVALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. (...) A inobservância do contraditório em procedimento administrativo nulifica o ato.
Não há falar em dano moral quando não comprovada a alegada situação vexatória.
A realização de cobrança, ainda que de valor indevido, sem exposição do indicado devedor a nenhuma situação vexatória, não configura dano moral, porque não passa de aborrecimento a que todos estão sujeitos no dia a dia da vida em sociedade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; APL 0003064-24.2013.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade das cobranças derivadas da autuação (TOI) efetivada pela demandada.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, e com o cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas de estilo.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2025 22:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de KARINY ALVES COSTA DE LIMA SANTOS - CPF: *42.***.*39-95 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 12:37
Expedição de citação eletrônica.
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11/04/2024 14:07
Juntada de Informação interna
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11/04/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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