TJES - 5011367-61.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:02
Publicado Sentença - Carta em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011367-61.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO ROCHA CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por EVANDRO ROCHA CAMPOS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de abertura de ID 44769324, requerendo a parte autora: a) a condenação do requerido a proceder com o ressarcimento do valor de R$437,61 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de dano material; b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe que poderá ser decidido pelo entendimento do MM Juiz. 2.
O requerente aduz que possuía débitos relativos à sua fatura de cartão de crédito administrado pelo requerido e que celebrou o contrato de refinanciamento do saldo devedor (ID 48630935).
E, acreditando que havia irregularidades nas cobranças, o requerente solicitou análise do referido contrato e a realização de cálculos, sendo que estes possuem natureza meramente demonstrativa.
Assim, realizados os cálculos, o consumidor informa que houve aplicação de juros diversa e superior daquela descrita no contrato, razão pela qual requer a revisão contratual, bem como indenização por danos morais e materiais. 3.
Por outro lado, em sua peça de defesa (ID 48630921), o demandado arguiu preliminar de incompetência deste juizado ante a necessidade de produção de prova pericial contábil.
No mérito, negou a falha na prestação do serviço e defendeu a regularidade dos juros avençados pelas partes, observados os princípios que regem as relações contratuais, inclusive de natureza consumerista. 4.
Realizada a audiência de conciliação (ID 48682540), foi determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo para a elaboração de cálculos visando a apuração de possível irregularidade nos valores cobrados pelo requerido.
Elaborados os cálculos (ID 75270390), a contadoria informou que foi apurada uma diferença de R$8,31 (oito reais e trinta e um centavos) a maior na prestação mensal, e que esta pode ter relação com a carência dada no pagamento da primeira prestação.
No entanto, o mesmo afirmou que não tem como aferir se tal relação procede, ante a ausência de sistema habilitado para tal verificação. 5. É o breve relato do essencial, eis que dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9099/95). 6.
De plano, verifico que assiste razão ao requerido quanto à incompetência deste juizado para processar a julgar e presente demanda.
Não obstante a alegação do requerente no sentido de que o negócio jurídico apresenta irregularidades quanto aos juros aplicados, fato é que a própria contadoria confirmou a impossibilidade de aferir a procedência de tal relação, haja vista a ausência de sistema habilitado para essa verificação (ID 75270390). 7.
A apuração de possível influência do período de carência nas prestações do contrato de empréstimo depende de cálculo financeiro de maior complexidade, a ser realizado por perito técnico contábil.
Neste contexto, entendo que o pleito autoral não pode ter prosseguimento perante este juizado que, na forma do art. 3º da Lei nº 9.099/95, tem competência para processar as causas cíveis de menor complexidade, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Destarte, o processamento do presente, nos termos da controvérsia ostentada, vai de encontro a tais normas basilares, sendo a produção de prova técnica vedada no microssistema dos juizados especiais. 8.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a incompetência deste juizado para processar o presente feito 9.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 13.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 14.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquive-se. 15.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 16.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 17.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário.
Cariacica/ES, data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061314420189700000042636397 DOCS - EVANDRO ROCHA CAMPOS Peças digitalizadas 24061314420209700000042637417 FATURA - EVANDRO ROCHA CAMPOS Peças digitalizadas 24061314420234000000042637418 PROCON - EVANDRO ROCHA CAMPOS Peças digitalizadas 24061314420260200000042637419 RECALCULO DO PROCON - EVANDRO ROCHA CAMPOS Peças digitalizadas 24061314420285500000042637420 TERMO - EVANDRO ROCHA CAMPOS Petição inicial (PDF) 24061314420371400000042638878 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061315262882100000042648396 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061712580291700000042780848 Habilitação nos autos Petição (outras) 24070912363015700000044064475 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070912363034000000044064481 02 - Estatuto social Documento de comprovação 24070912363076800000044064484 03 - Ata da reunião Documento de comprovação 24070912363126200000044064486 Petição (outras) Petição (outras) 24070912501239200000044066402 Despacho Despacho 24071013004932600000044150990 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071013045318000000044154526 Contestação Contestação 24081412002740900000046231955 evandro contrato parcelamento cartao Documento de comprovação 24081412002761100000046233669 evandro adesao ao cartao Documento de comprovação 24081412002779600000046233667 evandro adesao pacote servicos Documento de comprovação 24081412002799400000046233662 5011367-61.2024.8.08.0012 - carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24081412002816000000046233666 5011367-61.2024.8.08.0012 - substabelecimento audiencista Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081412002832300000046233668 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081511564296000000046281126 AR BANCO DO ESTADO Certidão 24083014503363200000047207202 Despacho Despacho 24100818153437000000049603587 Certidão Certidão 25033117365708800000058756507 Certidão Certidão 25071116302597000000064675014 Certidão - Contadoria Certidão - Contadoria 25080117481344300000066076724 DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, ED.
Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: EVANDRO ROCHA CAMPOS Endereço: Rua Vinte, 301, PRÓXIMO A IGREJA CATÓLICA, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-747 -
26/08/2025 08:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 07:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:12
Audiência Una realizada para 14/08/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 11:56
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:42
Audiência Una designada para 14/08/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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