TJES - 5001497-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:52
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001497-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: EDMAR GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA REGINA DE SOUZA - PR44438 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina/ES, nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0000679-42.2018.8.08.0043, movido por EDMAR GOMES DA SILVA, que determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação em relação aos honorários sucumbenciais, assim como o cumprimento da obrigação de fazer.
Em suas razões, a Agravante sustenta que: (i) é inviável o cumprimento da obrigação de fazer pela via administrativa, alegando que o cancelamento da consolidação da propriedade somente poderia ocorrer mediante determinação judicial direta ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997; (ii) a multa cominatória aplicada é excessiva, por afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, uma vez que foi fixada sem prazo adequado e em valor excessivo;(iii) a multa em razão da ausência de intimação pessoal é inexigível, conforme exige a Súmula nº 410 do STJ, haja vista não ter sido previamente intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer.
O agravante requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a exigibilidade da multa, até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório.
Decido.
Preliminar ex officio de inadmissibilidade recursal – ausência de cabimento.
Registro, prefacialmente, que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Este é, a meu ver, o caso do presente agravo de instrumento, uma vez que se constitui como manifestamente inadmissível, pois ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento.
Com efeito, nos termos do art. 1.015, do CPC, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na decisão recorrida há a determinação para intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação em relação aos honorários sucumbenciais, assim como o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado de forma amplamente majoritária pela ausência de cabimento do recurso de agravo de instrumento, especialmente em razão da ausência de carga decisória do despacho que determina o pagamento ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ilustra o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINA O PAGAMENTO OU A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM JULGADO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento movido pelo Estado do Maranhão contra despacho que determinou o pagamento ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão -ASSEPMMA - PM/BM, decorrente do trânsito em julgado de ação coletiva.
No Tribunal, o despacho foi mantido, sob o entendimento de que o ato judicial que determina a intimação da parte para cumprir a sentença não possui conteúdo decisório.
No STJ, não se conheceu do recurso especial, por decisão monocrática de minha lavra, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ e 568/STJ, além de afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
II - Com efeito, não há que se falar em violações dos arts. 17, 203, § 2º, e 485, VI, § 3º, do CPC/2015, porquanto o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o despacho judicial que determina o pagamento ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não possui carga decisória, não cabendo recurso.
Desse modo, não há como afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não havendo reparos a serem feitos na decisão agravada.
III - No mais, quanto às alegações de contradições e erros materiais ocorridos na decisão agravada quanto à matéria discutida no recurso da parte, verifica-se que são meros equívocos vencíveis não se traduzindo em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, como faz crer o recorrente.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.904.475/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Dito isso, concluo que a matéria aventada não se encontra inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, além de não ter sido demonstrada, pelo agravante, qual seria o risco que, por ser impossível apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, demandaria a análise da matéria em sede de agravo de instrumento.
Por fim, registro que a presente decisão não constitui violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação da agravante para manifestação acerca do não cabimento do recurso, uma vez que aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (STJ; REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Custas, se houver, pela Agravante.
Após, preclusa a decisão, deem-se as baixas de estilo.
Vitória-ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
20/02/2025 15:56
Expedição de decisão monocrática.
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19/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 13:45
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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