TJES - 5003138-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 14:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 17:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de R.V.D CARVALHO ODONTOLOGIA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5003138-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA JARDIM REQUERIDO: R.V.D CARVALHO ODONTOLOGIA Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que contratou um tratamento odontológico com a requerida, mas não ficou satisfeita com o resultado da prótese dentária.
Requereu a devolução do valor pago e compensação por danos morais.
A requerida contestou, sustentando que o serviço foi prestado conforme o contrato e que a autora aprovou todas as etapas do tratamento.
Alegou ainda que ofereceu refazer a prótese gratuitamente, mas a autora recusou a proposta.
Em audiência de conciliação, a parte requerida manteve a proposta de refazer a prótese, enquanto a autora reiterou o pedido de devolução do valor.
As partes não chegaram a um acordo e requereram julgamento antecipado da lide 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Da Relação de Consumo e Ônus da Prova A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
Cabe ao fornecedor demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. 1.2.
Da Qualidade do Serviço Prestado A requerida apresentou prontuário odontológico e alegou que todas as etapas do tratamento foram seguidas, com consentimento da autora.
Por outro lado, a autora não juntou prova pericial ou laudo odontológico demonstrando que a prótese apresentou defeito ou que houve erro técnico na execução do serviço.
O simples descontentamento com o resultado não configura, por si só, falha na prestação do serviço, salvo quando demonstrado defeito na execução, o que não ocorreu no presente caso. 1.3.
Da Devolução dos Valores Pagos A parte requerida se dispôs a refazer a prótese gratuitamente, o que demonstra boa-fé e tentativa de solução extrajudicial do problema.
Dessa forma, não há justificativa para a devolução integral do valor pago, pois a autora não comprovou defeito ou falha técnica. 1.4.
Da Indenização por Danos Morais Para a caracterização de dano moral, é necessário que a conduta da requerida ultrapasse o mero dissabor cotidiano e cause ofensa à dignidade do consumidor.
No caso, a autora não demonstrou que a requerida tenha agido com negligência, má-fé ou causado prejuízo relevante.
O fato de não ter gostado do resultado da prótese não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Portanto, não há fundamento para condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para: Negar a devolução dos valores pagos, pois não há comprovação de falha técnica na execução do serviço.
Negar a indenização por danos morais, pois não há comprovação de abalo extrapatrimonial relevante.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 01:55
Expedição de Comunicação via correios.
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31/01/2025 01:55
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA JARDIM - CPF: *17.***.*42-68 (REQUERENTE).
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12/01/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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